TJPB - 0801854-24.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZIDRO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801854-24.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA DAS GRACAS IZIDRO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o permissivo nos arts. 54 e 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais, salvo nos casos de ausência da parte autora à audiência, em que é necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, arquive-se (art. 523, caput do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpram-se, se porventura existentes, as disposições finais, contidas no projeto de sentença, ora homologado.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.988,00 -
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2025 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:40 2ª Vara Mista de Piancó.
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30/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0801854-24.2025.8.15.0261 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS IZIDRO REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE EMANUEL DA SILVA E SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Piancó, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS IZIDRO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2 vara de pianco Data: 30/06/2025 Hora: 10:40h, a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso a plataforma ZOOM, no link: https://us02web.zoom.us/j/7851426424?pwd=T295bFVSTDgxbnJNYWEwcFVycUZqZz09, (senha 933102), ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
PIANCÓ-PB, em 20 de maio de 2025 De ordem, GILMAR BRUNO LEITE Técnico Judiciário -
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:40 2ª Vara Mista de Piancó.
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19/05/2025 11:13
Outras Decisões
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15/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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