TJPB - 0802216-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:31
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 12:00.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0802216-30.2025.8.15.0001 AUTOR: RAFAEL DA SILVA DICO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, multa cominatória e indenização por danos morais, proposta por RAFAEL DA SILVA DICO em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão de apontamento desabonador constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central – SISBACEN, no campo “vencido/em prejuízo”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de 30 dias de descumprimento.
Aduz o promovente, em apertada síntese, que foi surpreendido com a informação de que constaria em “lista negra” dos bancos e financeiras, ou seja, no cadastro negativo do SISBACEN/SCR e que, ao consultar o referido sistema, verificou que seu nome estava inscrito no campo “vencido/em prejuízo”, desde 03/2022, por débito no valor de R$ 739,42 (setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), sob a responsabilidade do Banco Réu.
Em cumprimento ao despacho inicial, o autor emendou a exordial reconhecendo a existência da dívida, mas reiterando a tese de ausência de prévia notificação da inscrição.
Instado a se manifestar quanto a tutela pretendida pelo promovente, o réu, defendendo-se, alegou que o autor reconhece estar inadimplente, o que afasta o cabimento da tutela antecipada pleiteada, bem como que a responsabilidade pela comunicação prévia é do próprio Banco Central, mantenedor do sistema, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.134/RS) e Súmula 359 do STJ. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte promovente.
In casu, não vislumbro os elementos autorizadores da medida pretendida.
Com efeito, o próprio autor reconhece expressamente a existência do débito registrado no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, não havendo, portanto, qualquer indício de irregularidade ou falsidade na inscrição realizada pela instituição financeira demandada.
O ponto central da controvérsia, portanto, reside na alegada ausência de notificação prévia à inclusão do nome do autor no sistema SCR, o que, à primeira vista, poderia ensejar a exclusão temporária da anotação.
Contudo, tal raciocínio não se sustenta.
Explico.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora não seja idêntico a cadastros como SPC e Serasa, possui natureza de cadastro restritivo e está sujeito às normas de proteção ao consumidor, inclusive quanto à exigência de prévia comunicação.
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) restou demonstrada, pois não caberia ao promovente a prova da ausência de comunicação.
No entanto, este requisito sozinho não é capaz de autorizar a concessão da tutela buscada.
Isto porque, o perigo de dano irreparável não restou configurado, uma vez que há lapso temporal relevante entre os registros e o ajuizamento da presente demanda, além de existirem outras dívidas vencidas e lançadas por diferentes instituições financeiras em nome do promovente, conforme demonstra o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) - Id 106548815, o que enfraquece o risco concreto de dano reputacional exclusivo.
Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensável para a medida pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de reapreciação do pedido desde que apresentados fatos novos.
Intimem-se, a parte autora através de seu causídico habilitado (art. 334, § 3º, CPC).
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citado(a) o(a) promovido(a) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
A parte ré poderá manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que o(a) demandado(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/05/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/05/2025 07:57
Recebidos os autos.
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21/05/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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21/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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20/05/2025 17:45
Determinada diligência
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20/05/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:08
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:08
Expedição de Carta.
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09/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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02/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA SILVA DICO - CPF: *04.***.*54-21 (AUTOR).
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23/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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