TJPB - 0801859-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ALCIDES SILVESTRE DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 13 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA-Analista Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:19
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 10:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0801859-76.2025.8.15.0251 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES REU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO O (A) promovente, aduz, não possuir qualquer relação negocial com débito junto ao estabelecimento demandado, todavia, mesmo diante de tal fato teve seu nome inserido indevidamente nos Órgãos de Proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, hei por bem indeferi-la.
Explico.
Para a concessão da medida antecipatória antes da formação do contraditório, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, é necessário que a parte requerente demonstre: 1) probabilidade do direito e 2) comprove ou perigo da demora (tutela assecuratória), ou o risco ao resultado útil ao processo. É o que se infere do art. 300, do CPC/2015, onde se estabelece poder o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando: "Houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em tela, não logrou a parte requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente quando não é incomum ações deste jaez em que se alega inexistência de contrato e, por ocasião da contestação a instituição financeira apresenta contrato e documentos pertinentes.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se a parte promovente, via advogado, do indeferimento da tutela antecipada.
As partes poderão a qualquer tempo pleitearem a realização de audiência de conciliação.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não havendo, para Sentença.
Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira do(a) autor(a).
Patos, data e assinatura eletrônico Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:33
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 07:33
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 07:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO CARLOS DE MELO GOMES - CPF: *73.***.*34-48 (AUTOR)
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07/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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03/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/02/2025 16:35
Declarada incompetência
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15/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/02/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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15/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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