TJPB - 0803479-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:00
Juntada de Ofício
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21/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Ambiental] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803479-14.2025.8.15.2001 AUTOR: MAGAZINE LUIZA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Magazine Luiza S/A em face de penalidade imposta pelo PROCON do Ministério Público da Paraíba – PROCON-MPPB, consubstanciada em multa administrativa no valor de R$ 127.064,48 (cento e vinte e sete mil, sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
A parte autora sustenta que a referida multa teve origem em processo administrativo autuado sob o nº 002.2016.014373, instaurado a partir de fiscalização realizada pelo órgão de defesa do consumidor com o objetivo de verificar eventuais práticas abusivas ocorridas durante a campanha promocional denominada “Black Friday”.
No decorrer da referida fiscalização, foi lavrado auto de infração contra a empresa, sob a alegação de suposta divergência entre os preços praticados antes e durante o evento promocional, conduta que, segundo o PROCON, poderia configurar propaganda enganosa, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Em sede administrativa, a autora apresentou esclarecimentos no sentido de que nem todos os produtos expostos estavam inseridos na campanha promocional, sendo devidamente identificados os itens participantes por meio de cartazes específicos afixados na loja, de modo a evitar qualquer induzimento em erro ao consumidor.
Apesar dos esclarecimentos e da documentação apresentada, o PROCON-MPPB concluiu pela responsabilidade da empresa e aplicou a referida sanção pecuniária, cuja exigibilidade, segundo a autora, foi levada a registro em dívida ativa.
A empresa sustenta que o ato administrativo padece de ilegalidade e manifesta desproporcionalidade, pois desconsiderou as provas apresentadas e a boa-fé nas práticas comerciais adotadas, razão pela qual busca, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa, com a consequente baixa da inscrição em dívida ativa, até o julgamento final da presente ação.
Custas pagas. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ainda que exista matéria de fato, a priori, aferível na fase instrutória, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que a parte promovente caucionou o juízo, depositando integralmente o valor da multa aplicada administrativamente, objeto da presente insurgência.
Sendo assim, em que pese não tratar-se de credito de natureza tributária, o entendimento majoritário jurisprudencial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, que prescreve: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; Neste sentido citamos o seguinte julgado do TJ/PB: (...) É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (0803049-66.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2017) A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Nesse contexto, o depósito integral do valor da multa comprova a probabilidade do direito invocado.
Registre-se,
por outro lado, que a multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária e está apta a gerar inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei 6830/80, e, consequentemente, registro no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN, regulado pela Lei 10.522/2002).
Restam configurados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, pelos motivos acima delineados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte autora, suspendendo a exigibilidade da multa administrativa relativa ao Processo administrativo nº 002.2016.014373, até o julgamento final da presente ação, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00, bem como que se abstenham os réus de inscrever a parte autora em cadastro da dívida ativa ou emitir CDA – certidão de dívida ativa, e caso já realizado, que suspenda os efeitos da inscrição, notadamente o protesto, se houver, e ainda, se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança (administrativos ou judiciais) em desfavor da Autora em função do crédito ora discutido.
Oficie-se o réu para cumprimento da presente decisão.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Determinada a citação de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
-
16/05/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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