TJPB - 0812630-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812630-72.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSE TIAGO DE ALMEIDA MOURA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA APÓCRIFO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por José Tiago de Almeida Moura em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento na inexistência de título executivo apto a lastrear a ação de execução (nº 0831732-17.2022.8.15.2001).
Alegou o embargante que a novação da cédula de crédito bancário, apresentada como título executivo, é inválida, por ausência de sua assinatura e de demonstração de anuência.
Requereu a extinção da execução, a desconstituição do título e a exclusão do gravame sobre o veículo dado em garantia.
A parte embargada, em sua defesa, sustentou a validade da novação e a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de renegociação da dívida, apresentado como título executivo extrajudicial, possui os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) analisar a responsabilidade probatória quanto à comprovação da validade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura do embargante no contrato de renegociação da dívida inviabiliza sua qualificação como título executivo, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, combinado com os arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
A parte embargada não comprova, por meios idôneos, a anuência expressa do embargante ao contrato de renegociação, sendo seu o ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.
A inversão do ônus da prova encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais cabe à instituição financeira demonstrar a existência e validade do título executivo nos casos de controvérsia quanto à autenticidade ou regularidade contratual (STJ, REsp 727.843-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A inexistência de título executivo prejudica a análise acerca da manutenção do gravame sobre o veículo e eventuais discussões acerca da existência da dívida, que devem ser objeto de ação própria no âmbito do processo de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura ou comprovação da anuência do contratante torna inexistente o título executivo extrajudicial.
Compete à instituição financeira o ônus de provar a validade de contratos e documentos nos quais fundamenta a execução, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
A inexistência de título executivo impede a continuidade do processo de execução, sem prejuízo da discussão acerca da dívida em processo de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 104, III, 485, IV, 803, I, e 783; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 727.843-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 15/12/2005, DJ de 01/02/2006; TRF-2, 0000869-80.2008.4.02.5111, Rel.
Nizete Lobato Carmo, J. 06/10/2014.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por JOSÉ TIAGO DE ALMEIDA MOURA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Aduziu a parte embargante, em síntese, que a execução tem por base uma novação de cédula de crédito bancário cuja validade contesta.
Alegou que não consentiu com a operação de renegociação apresentada pela parte embargada, destacando a ausência de assinatura válida na novação e irregularidades na própria formalização da relação contratual original, posto que foi-lhe informado, quando procurado, acerca da negativa de concessão do crédito pleiteado.
Acrescentou que a dívida original encontra-se quitada pela renegociação contestada e que a novação apresentada não preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção da execução, com a desconstituição da novação apontada como fundamento da cobrança, e a exclusão da restrição sobre o veículo dado em garantia.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade, deferida no ID 80260090.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 89972681), na qual argumentou pela validade da cédula de crédito bancário e da novação que fundamenta a execução.
Alegou que o embargante consentiu expressamente com os termos da renegociação e que a obrigação está devidamente formalizada, atendendo aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Pormenorizando a situação tratada nos autos, verifica-se que o contrato original, consubstanciado na cédula de crédito bancário, foi plenamente quitado pelo instrumento de renegociação da dívida, sendo este, portanto, o título executivo que lastreia os autos n. 0831732-17.2022.8.15.2001.
No entanto, da mais simples análise do contrato de renegociação da dívida, percebe-se que o referido contrato é apócrifo.
Mais ainda: não há qualquer demonstração, ainda que mínima, da ocorrência de anuência do embargante em sua formalização.
E cabia ao banco embargado comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor, pois não se poderia exigir deste prova negativa, vez que somente a instituição financeira estava em condições de comprovar a existência do alegado contrato de renegociação de dívida, conforme afirmado em suas razões de apelação.
Ademais, aplicável à hipótese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência reconhecida pelo Código está presente em determinadas situações, frente às quais o consumidor, por inferioridade probatória em relação ao fornecedor, não está em condições de comprovar o fato com base no qual sustenta o seu direito.
Daí ser legítima a transferência do encargo probatório para aquele que, como na hipótese, está em condições de fornecer subsídios para um justo pronunciamento judicial.
Sobre o tema, e à luz do Código de Processo Civil, no tocante ao ônus da prova, confira-se precedente do E.
Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SAQUES SUCESSIVOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE AUTORIA DO CORRENTISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. - Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido. (STJ - REsp 727.843-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, J. 15/12/2005, DJ de 01/02/2006, p. 553).
Ausente a assinatura da parte embargada, não se pode considerar, como título executivo, a renegociação da dívida.
Sobre o tema: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA APÓCRIFA.
NEGÓCIO JURÍDICO E TÍTULO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2.
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão.
Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
O acórdão embargado consignou que o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações é apócrifo e, além disso, não há prova de manifestação inequívoca dos contraentes.
Sendo inexistente, ficando prejudicado o pedido de restituição pecuniária atrelada a avença. 4.
Ficou assentado que a nota promissória, de R$ 139.300,00, vinculada ao contrato de renegociação, não foi assinada pelo emitente, tampouco pelo beneficiário.
Assim, o título de crédito é também inexistente, porquanto carece da firma do emitente, requisito essencial nos termos do art. 889 do Código Civil, do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, e do art. 75 do Decreto nº 57.663/66. 5.
O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2 00008698020084025111 RJ 0000869-80.2008.4.02.5111, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 06/10/2014, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Ressalte-se,
por outro lado, que o entendimento firmado no sentido da inexistência de título executivo não desconstitui eventual discussão acerca da existência da dívida.
A matéria, no entanto, deve ser tratada em processo de conhecimento, e não em processo executivo, ante a já exaustivamente descrita ausência de título executivo.
Do mesmo modo, também é possível que se discuta, pelas vias adequadas, a própria validade da renegociação, de modo que não se mostra adequada, neste feito ou neste momento processual, a análise acerca da manutenção, ou não, do gravame aposto sobre o veículo do embargante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DECLARO a inexistência de título executivo na ação de execução n.º 0831732-17.2022.8.15.2001 e, por este motivo, JULGO EXTINTO O DITO FEITO EXECUTIVO, nos moldes do art. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura data.
Juiz de Direito -
22/01/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 21:30
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo indicar os fatos que pretendem comprovar com cada prova que vierem a requerer, de modo que não serão admitidos pleitos genéricos, devendo ainda as partes juntar, se for o caso, desde logo a prova documental.
Nada sendo requerido neste prazo, ou havendo apenas pedido de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
10/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:07
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812630-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, formulado na inicial, deve-se analisá-lo à luz do art. 919, caput e §1º, do CPC: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ocorre que, examinando os autos da execução acima referida, verifica-se que não há depósito ou caução da dívida, como também ainda não houve qualquer penhora.
Desse modo, a par da regra legal acima reproduzida, não há como receber os embargos com os efeitos pretendidos em relação ao embargante.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INDEFIRO o pedido de efeitos suspensivos.
Intime-se o embargante desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/10/2023 12:57
Outras Decisões
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06/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/06/2023 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812630-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante acostou ao processo um documento intitulado “comprovante de residência”.
Contudo, ao analisar tal documento, observo que, na verdade, trata-se de um protocolo com algumas informações do embargante junto ao DETRAN, ou seja, não é um comprovante de endereço.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência emitido nos últimos três meses, em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.).
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ISABELLA DE MELO SOARES em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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08/04/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2023 17:30
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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