TJPB - 0837641-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 02:12
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:38
Determinada diligência
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07/03/2025 10:38
Deferido o pedido de
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06/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:31
Deferido o pedido de
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837641-40.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida não fora citada, haja vista não ter sido localizada nos endereços informados no processo, apesar da pesquisa pelo sistema INFOJUD.
Outrossim, intimado para se manifestar acerca da frustração de citação, o autor requereu o arresto on line, haja vista as exaustivas buscas.
Quanto ao pedido de arresto on line, tal pedido encontra guarida no ordenamento jurídico, muito embora não esteja previsto expressamente, nos termos do art. 830, CPC: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
O sistema SISBAJUD possibilita que o juiz venha a prescindir da atuação do oficial de justiça, executando ele mesmo, pela via virtual, o arresto dos valores encontrados nas contas bancárias do devedor, o que por não implicar em constrição, mas mera medida acautelatória, pode ser realizado ainda que o devedor não tenha sido encontrado e devidamente citado.
Neste sentido tem sido o entendimento jurisprudencial da 4ª Turma do STJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE PENHORA (= ARRESTO) "ON LINE" - BACEN-JUD - PROVIMENTO N. 05/2006 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO RESULTADO - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA PROCURA DE OUTROS BENS PARA QUE O MAGISTRADO EMITA ORDEM DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA.
Na execução fiscal, não encontrado o devedor, poderão ser arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura da dívida, podendo o arresto ser efetivado por meio do sistema BACENJUD. "É válida a utilização do sistema BACEN JUD para a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira, mesmo que não esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis (AgRg no Resp 1092815/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 14/04/2009)." (TJSC, AI n. , de Palhoça, Rel.
Des.
José Volpato de Souza, j. 05.08.2010). "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora 'on line', não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." (STJ, REsp n. 1.112.943/MA, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 15.09.2010). (TJ-SC - AI: 470394 SC 2010.047039-4, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 18/10/2010, Quarta Câmara de Direito Público) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo, conforme minuta de arresto on line, via sistema SISBAJUD, sob o protocolo n. 20.***.***/4027-99.
ARRESTO EXECUTIVO PROMOVIDO: THACIO NASCIMENTO ARAUJO CPF Nº : *32.***.*46-56 VALOR R$124.992,88 Aguarde-se resposta do Banco Central.
Voltem os autos conclusos em 28/fevereiro.
P.I JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 11:19
Deferido o pedido de
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21/02/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837641-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências postais para fins de expedição da(s) competente(s) carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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20/06/2023 20:40
Conclusos para despacho
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
22/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 11:39
Deferido o pedido de
-
22/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 00:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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20/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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