TJPB - 0801785-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801785-10.2025.8.15.2001 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: M.
S.
M.
D.
S.
S.REPRESENTANTE: HELIO RAIMUNDO DE SOUZA MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada promovida por M.
S.
M.
D.
S.
S., representada por seu genitor, em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados, em que a postulante pugnou pela desistência do processo (id. 116938073).
De início, cumpre destacar que a promovente, à exordial, requereu provimento jurisdicional consistente no fornecimento de serviço de homecare.
Todavia, no curso do processo, a parte autora pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, desistindo da ação. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impende destacar que, aperfeiçoada a triangulação processual, faz-se necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que se iniciou o prazo para resposta do demandado.
Todavia, o ente público demandado sequer foi citado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 05:02
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HELIO RAIMUNDO DE SOUZA MELO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA SOPHYA MIGUEL DA SILVA SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:50
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 05:44
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801785-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar à petição inicial, em 15 dias, sob pena de extinção, devendo juntar aos autos a) laudo e documentos médicos atualizados, prescrevendo o serviço de homecare requerido, eis que aqueles acostados ao presente feito datam de 2022 e 2023; e b) negativa do ente público demandado para o fornecimento do serviço de homecare pleiteado.
Com a resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 14:26
Determinada diligência
-
10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. S. M. D. S. S. (*80.***.*78-66) e outro.
-
17/01/2025 08:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2025 08:49
Declarada incompetência
-
16/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-94.2020.8.15.0301
Construtora Ferreira Eireli - EPP
Municipio de Lagoa
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 11:25
Processo nº 0816535-03.2025.8.15.0001
Maria da Conceicao dos Santos Piaui
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Valdete Evaristo de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 07:53
Processo nº 0800363-46.2024.8.15.0251
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Giovanni Cabral Dantas
Advogado: Amanda Cristine Trajano Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 16:51
Processo nº 0814362-06.2025.8.15.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Aerlison Cabral de Lima - ME
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 12:16
Processo nº 0827704-98.2025.8.15.2001
Nebia Cristina de Azevedo
Azul Linha Aereas
Advogado: Dewar da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 19:54