TJPB - 0814362-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 10:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814362-06.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: AERLISON CABRAL DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação de Busca e Apreensão em face de AERLISON CABRAL DE LIMA, também qualificado.
O feito transcorreu regularmente até que, por intermédio da petição de Id n.º 112565188, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo.
De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90).
As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º 112565188.
ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 112565188, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 16 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
16/05/2025 10:07
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
26/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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