TJPB - 0800363-46.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE TRAJANO RAMALHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELLY LIMA PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:26
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0800363-46.2024.8.15.0251 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED EXECUTADO: JAIRA DA SILVA BARROS, JAIRA DA SILVA BARROS DANTAS, GIOVANNI CABRAL DANTAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em face da EXECUTADO: JAIRA DA SILVA BARROS, JAIRA DA SILVA BARROS DANTAS, GIOVANNI CABRAL DANTAS, todos devidamente qualificados, onde consta pedido de homologação judicial de acordo celebrado entre partes nos autos 0812803-74.2024.8.15.0251. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em audiência realizada nesta data, nos autos do processo 0812803-74.2024.8.15.0251, as partes firmaram o seguinte acordo: As partes apresentam composição para este processo, 0812803-74.2024.8.15.0251, e para os autos 0800363-46.2024.8.15.0251. 1- A parte autora/executada pagará em favor do SICOOB o valor da execução nos autos, 0800363-46.2024.8.15.0251, no montante de R$ 91.074,14.
O Valor será pago 60 parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira em 25 de junho de 2025 e as demais no dia 25 de cada mês, mediante alineação fiduciária do veículo MBENZ/914 placa MMQ8775. 2-A parte autora ressarcirá as custas da ação de execução (0800363-46.2024.8.15.0251), valor de R$ 6.729,79 e pagará honorários em favor dos advogados do SICOOB em 10% sobre o valor da execução (R$ 9.107,00), via pix, Chave PIX: *38.***.*31-01 - DANIELLY LIMA PESSOA - BANCO DO BRASIL; 3- O valor já bloqueado nos autos da execução ( 0800363-46.2024.8.15.0251, ID Num. 106608793 - Pág, Num. 106757401, p 1 e 2, Num. 106608793 e 106608793 -), correspondente a R$ 3.418,67, será liberado em favor do SICOOB a título de ressarcimento de custas, restando o pagamento de R$ 3.311,12 no prazo de 5 dias. 4- A liberação do item 3 será feita em nome do SICOOB, via PIX 11.***.***/0001-07. 5 - As partes concordam no levantamento da restrição no RENAJUD de todos os veículos de ID Num. 106138585 - Pág e 106138586, bloqueados nos autos 0800363-46.2024.8.15.0251.
As partes solicitam a homologação do ajuste.
Pela MM juíza foi prolatado a seguinte sentença: Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Ademais, observo estarem presentes as exigências legais, para a homologação por sentença do ajuste de vontades dos requerentes, sendo o mesmo passível de extinção do presente feito com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, III, b do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e acostado aos autos, acima indicado, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Honorários compostos.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Certifique o transito em julgado, após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicado e Registrado no PJE.
Intime-se.
De imediato: 1- Proceda-se de imediato a liberação de todos os veículos com restrição no RENAJUD, em nome da executada determinado neste autos. 2 -Expeça-se alvará de todos os valores, com atualização, bloqueados nestes autos, em favor do SICOOB.
Atente-se para os dados bancários informados no acordo supra.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:45
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Homologada a Transação
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19/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 08:01
Outras Decisões
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11/03/2025 09:41
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 09:11
Juntada de comunicações
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24/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:52
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 10:11
Juntada de Ofício
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14/01/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 14:58
Determinada diligência
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08/01/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:01
Determinada diligência
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30/08/2024 11:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JAIRA DA SILVA BARROS DANTAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de JAIRA DA SILVA BARROS em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 07:19
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de GIOVANNI CABRAL DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:34
Juntada de Petição de carta
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16/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.***.***/0001-07).
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18/01/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 14:45
Determinada diligência
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17/01/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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