TJPB - 0809822-12.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de G3 AGROAVICOLA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 08:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0809822-12.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: AVICOLA TRIUNFO LTDA EMBARGADO: G3 AGROAVICOLA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Execução impetrado por AVICULTURA TRIUNFO LTDA em face de G3 AGROAVICOLA LTDA, ambas devidamente qualificadas em que a parte autora foi intimada para o pagamento das custas iniciais do processo (ID 112639763).
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
01/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AVICOLA TRIUNFO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809822-12.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
Considerando o valor das custas judiciais e ante a previsão do CPC,bem como o requerimento da parte autora, concedo a redução em 80% (oitenta por cento) do valor, permitindo, ainda, o parcelamento em 06 (seis) vezes.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
16/06/2025 18:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a AVICOLA TRIUNFO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EMBARGANTE)
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809822-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, em caso do valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil.
Soma-se ao fato que não há documentação alguma que corrobore com o pedido de gratuidade da parte autora.
Destarte, ANTE O EXPOSTO, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino que ela seja intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVICOLA TRIUNFO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-49 (EMBARGANTE).
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09/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:01
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVICOLA TRIUNFO LTDA (09.***.***/0001-49).
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24/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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