TJPB - 0814786-62.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:52
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 12:31
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Pessoas com deficiência] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814786-62.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO IMPETRADO: FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Humberto Terceiro de Freitas Marinho, em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência – FUNAD, consubstanciado na negativa de emissão de laudo que reconheça sua condição como pessoa com deficiência (PCD), não obstante a existência de diversos documentos médicos e reconhecimentos prévios por outros órgãos públicos.
Requer, em sede liminar, que seja emitido o seu laudo PCD no prazo de 48 horas.
Na petição de ID nº 110536339, a FUNAD manifestou-se contrariamente ao pedido de liminar formulado no mandado de segurança.
Em sua resposta, a fundação afirmou que o impetrante foi devidamente avaliado por profissional de fisioterapia vinculado à Coordenadoria de Triagem e Diagnóstico (CORDI), e que, à época da avaliação (10/04/2024), não foram constatados elementos suficientes para configurar disfuncionalidade nos termos exigidos para o reconhecimento da condição de Pessoa com Deficiência (PCD).
Destacou que a avaliação concluiu pela ausência de parâmetros que indicassem disfunção funcional relevante, razão pela qual o laudo foi negado.
A FUNAD acrescentou que não compete à rede CER “reavaliar diagnósticos médicos”, mas apenas realizar análise funcional conforme os critérios estabelecidos, e que, portanto, não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
A inicial trata de ação mandamental, entretanto foi formulado pleito antecipatório nos moldes do art. 300 do CPC.
Passo à análise do requerimento sumário com base na lei de regência da ação manejada (Mandado de Segurança), em aplicação do princípio da fungibilidade.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
No caso dos autos, o impetrante comprovou mediante documentação robusta que é portador de enfermidades que impactam severamente sua funcionalidade, a saber: lombalgia com lombociatalgia crônica, protrusão discal em L5-S1, artrose lombar e sacroilíaca, fratura viciosamente consolidada no cóccix, e tremor essencial grave (CID G25.0), condição esta reconhecida pela doutrina médica como potencialmente incapacitante, a depender do grau de comprometimento funcional.
Ademais, a condição foi reconhecida como deficiência por outros órgãos públicos, como a SEMOB-JP, o ITEP-RN, a Prefeitura de Natal e, mais recentemente, pela banca biopsicossocial do concurso público da PBSAÚDE, todos considerando a mesma documentação médica ora juntada.
Segundo o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento com status constitucional, a deficiência não se limita ao diagnóstico médico, mas decorre da interação entre impedimentos e barreiras sociais.
Corroborando esse entendimento, lecionam Lenir Santos e Luiz Alberto David Araújo que: “A deficiência deve ser compreendida como uma limitação de longo prazo que, em interação com barreiras atitudinais e ambientais, restringe a participação do indivíduo em igualdade de condições.
Trata-se de um conceito relacional e contextual, e não meramente clínico.” A mesma concepção foi instituída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, no qual o direito do impetrante encontra amparo, vejamos: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” No presente caso, há verossimilhança suficiente para concluir que o indeferimento administrativo pelo órgão estadual (FUNAD) desconsiderou o modelo jurídico vigente, limitando-se a aspectos clínicos pontuais, sem análise adequada dos impactos sociais e funcionais das condições médicas do impetrante.
O fumus boni iuris está evidenciado na argumentação jurídica sustentada na Lei nº 13.146/2015, no Decreto nº 3.298/1999 e nos documentos anexados à inicial, os quais demonstram o enquadramento da situação fática como deficiência para fins legais.
O periculum in mora decorre do fato de que o impetrante, sem o laudo oficial da FUNAD, fica impedido de acessar benefícios garantidos às pessoas com deficiência, tais como reserva de vagas em concursos públicos, isenção de tributos e acesso a políticas públicas específicas, o que caracteriza dano de difícil reparação.
Portanto, a negativa da FUNAD revela-se, neste juízo preliminar, como violadora de direito líquido e certo do impetrante, devendo ser corrigida de imediato por medida liminar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o laudo de reconhecimento da condição de Pessoa com Deficiência (PCD) em favor do impetrante Humberto Terceiro de Freitas Marinho, com base nos documentos apresentados, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
Cientifique a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA em 06/04/2025 20:14.
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03/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 19:31
Determinada diligência
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28/03/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO - CPF: *96.***.*05-64 (IMPETRANTE).
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20/03/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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