TJPB - 0816661-53.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 21:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 12:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0816661-53.2025.8.15.0001 AUTOR: ADRIANA CABRAL DE SOUZA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário e multas c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA CABRAL DE SOUZA em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo a suspensão/cancelamento dos lançamentos de cobrança dos valores de IPVA e multas, referentes ao automóvel de placa OFH-9606, sob a alegação de que o bem foi roubado.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial posto que em conformidade com a determinação judicial. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em análise, a parte autora afirma que, em 09/10/2013, o automóvel FIAT/STRADA WORKING, placa OFH-9606, cor prata, ano/modelo 2013, Chassi 9BD27805MD7575215 foi roubado.
Relata que acionou a seguradora BRADESCO SEGUROS S/A para o recebimento da indenização referente ao veículo, tendo havido a devida compensação.
Entretanto, foi surpreendida com débitos de IPVA, e multas referentes aos anos de 2014 até 2025.
Com efeito, a promovente anexou no id. 112233350 o boletim de ocorrência policial anterior à cobrança dos débitos, demonstrando a ocorrência do roubo em 09/10/2013 na PB 044.
Preceitua o art. 4º, XV, da Lei Estadual 11.007/2017: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) XV - os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência do fato devidamente comprovado e a data de sua devolução ao proprietário, observados os §§ 2º e 18, deste artigo.” Desse modo, a exigência do tributo se mostra manifestamente ilegal, visto que será dispensado o pagamento quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2.
Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado - Goiás. 4.
Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6.
Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. 7.
Em relação às verbas sucumbenciais, busca o recorrente que o autor seja debitado integralmente ou, alternativamente, que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8.
Consoante determina o art. 21 parágrafo único do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9.
Contudo, no caso em exame, parte considerável dos pedidos formulados na inicial foram atendidos, quer tenham sido administrativamente ou judicialmente.
O único pedido que não restou acolhido foi o referente à indenização por danos morais, razão pela qual houve sucumbência recíproca, mas não proporcional.
Desse modo, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. 10.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 50121 DF 2011/0222044-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (Grifos nossos).
Ressalte-se que a não incidência prevista na referida norma aplica-se exclusivamente ao IPVA, não abrangendo o licenciamento ou demais taxas relacionadas ao veículo.
Dessa forma, a princípio, vejo plausibilidade no direito alegado.
O periculum in mora é presumível, visto que a promovente foi inscrita em dívida ativa.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA desde 2014 e exclusão do cadastro da autora na dívida ativa (id. 112233351) e cadastros restritivos de crédito até o julgamento final da lide.
Intimem-se as partes, devendo comprovar o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retifique-se a autuação mediante a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo da demanda e exclusão do PROCURADOR DO ESTADO do cadastro do PJE e substituição do Governo do Estado pelo Estado da Paraíba.
Outrossim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos comprovatórios do roubo, por meio de requisição à seguradora ou anexar eventual inquérito policial sobre o caso.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 20:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802335-48.2023.8.15.0231
Maria da Conceicao Rodrigues
Municipio de Capim
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2023 11:04
Processo nº 0800385-72.2021.8.15.0231
Posto de Combustivel Nova Mamanguape Ltd...
Instituto de Psicol Clinica Educacional ...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2021 10:13
Processo nº 0800385-72.2021.8.15.0231
Instituto de Psicol Clinica Educacional ...
Posto de Combustivel Nova Mamanguape Ltd...
Advogado: Anisio Anderson Alves das Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 12:10
Processo nº 0804013-60.2021.8.15.0331
Gilson Laurentino da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2021 12:55
Processo nº 0803714-90.2025.8.15.0251
Daniele Pereira Bernardino
Fabiana Ferreira de Maria Andrade
Advogado: Alisson Nunes Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:21