TJPB - 0803498-60.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0803498-60.2025.8.15.0371 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Benefício de Ordem] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito exequendo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em face de PREFEITURA SANTA CRUZ-PB, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão da concessão gratuidade judiciária, que defiro.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários, ante a não triangularização da relação processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SOUSA, 15 de agosto de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO.
Juíza de Direito.
Sousa (PB), 18 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
18/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:53
Declarada decadência ou prescrição
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0803498-60.2025.8.15.0371 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE DUARTE EVANGELISTA - PB7499 PREFEITURA SANTA CRUZ-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) MARIA RAIMUNDA DA SILVA, intimada(s), para manifestar-se sobre possível prescrição ordinária do crédito, atento aos fatos e datas retro mencionados acima, com fins de demonstrar a interrupção do fluxo do prazo prescricional previsto no DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 e nos Temas 515 e 877 do STJ.
Sousa(PB), 8 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
08/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:20
Determinada diligência
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01/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0803498-60.2025.8.15.0371 D E S P A C H O A declaração de hipossuficiência financeira, para efeito de gozo do benefício da assistência judiciária gratuita, é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC) e no caso em análise, os elementos coligidos aos autos ensejam que a parte autora comprove a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, pois alegou genericamente sua hipossuficiência financeira não trazendo prova documental suficiente a respeito.
Pelo contrário, os elementos dos autos indicam inexistir a alegada hipossuficiência.
Assim, com atenção ao disposto no art. 99, §2º, CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de custas com a simulação do(s) valor(es) respectivo(s) e comprovar documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Sousa-PB, 19 de maio de 2025.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
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26/04/2025 17:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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