TJPB - 0803140-82.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0803140-82.2025.8.15.0731 Promovente:VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); MANOEL DA SILVA OLIVEIRA(*74.***.*46-53); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); Promovido:INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 9 de setembro de 2025 Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803140-82.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a tutela antecipada, porque a alegação de que não fez a contratação nos moldes citados na inicial, carece de contraditório, ja que o autor não juntou o contrato e a data desde quando vem ocorrendo os descontos afasta a urgencia.
Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdaeiros os fatos articulados na inicial Int.
CABEDELO, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803140-82.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Diz que vem sofrendo débitos em cartão de credito que deveriam ser efetuados apenas em seu contra-cheque, eis que realizou empréstimo consignado, porem “o é descontado no contracheque da parte Promovente.
Mas, a parte Promovida, astuciosamente, transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um não contratado "cartão de crédito" Intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, esclarecendo com que entidade celebrou o empréstimo de que trata a inicial e qual a rubrica do desconto duplicado em seu comprovante de rendas, já que com a rubrica INSPFEM CARD consta apenas um desconto.
CABEDELO, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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