TJPB - 0828263-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES VANDERLEI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828263-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES VANDERLEI Advogados do(a) AUTOR: DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711, ALAN LIRA GUEDES - PB19210, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogado do(a) REU: ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - PB28148 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2023 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828263-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA BEATRIZ GOMES VANDERLEI Advogados do(a) AUTOR: DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB29711, ALAN LIRA GUEDES - PB19210, PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA - PB23324, DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - PB19467 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências necessárias a cessação da cobrança dos valores financeiros que ferem decisão judicial, a isonomia, a publicidade e a informação, obrigando a promovida a cobrar da autora, referente ao inteiro ano de 2023, o valor de matrícula e valor mensal de R$ 9.699,94 (nove mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme entendimento dos argumentos da decisões liminares em processos diversos.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/08/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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