TJPB - 0803220-53.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ARARUNA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Araruna Av.
Cel.
Pedro Targino, S/N, Centro, ARARUNA - PB - CEP: 58233-000 Tel.: (83) 33731248; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803220-53.2024.8.15.0061 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: PEDRO DOS REIS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE RIACHAO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Araruna, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: PEDRO DOS REIS CAVALCANTE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ARARUNA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 18:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803220-53.2024.8.15.0061 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: PEDRO DOS REIS CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por PEDRO DOS REIS CAVALCANTE contra sentença proferida nos autos acima, na ação movida contra o Município de Riachão, alegando-se contradições/omissões no julgado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
26/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:01
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803220-53.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
19/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2025 11:00 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de informação
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10/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:00 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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10/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:05
Recebidos os autos.
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10/01/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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09/01/2025 14:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO (REU)
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07/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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