TJPB - 0814660-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 10:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:29
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814660-95.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: CARLOS ANDRE DE ALCANTARA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., regularmente qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de CARLOS ANDRE DE ALCANTARA LIMA, igualmente identificado.
Tem-se que após ajuizar a presente ação, a parte autora peticionou informando que, extrajudicialmente, o requerido realizou o pagamento das parcelas em atraso relacionadas ao contrato objeto da presente ação, pugnando pela extinção do processo em razão da perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir (Id 112218623). É o relatório.
Decido.
Diante da notícia de que o requerido purgou a mora, o objeto da ação desapareceu na constância do processo.
Não se cuida de mera desistência pura e simples, mas de esvaziamento da pretensão deduzida em Juízo.
Como cediço, a relação processual necessita observar alguns requisitos de estabelecimento e desenvolvimento válidos, como, por exemplo, a capacidade da parte estar em juízo, a competência do juízo, a representação daquela por advogado, e, obviamente, a forma adequada do procedimento escolhido ou eleito.
Nos dizeres do Prof.
Humberto Theodoro Júnior: "Vale dizer: a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam 'condições da ação', cuja ausência, de qualquer um deles, leva à 'carência de ação', e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, preliminarmente à apreciação do mérito, em caráter prejudicial." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª ed., Forense, p. 51/52) Quando da propositura desta ação, a parte autora dispunha do interesse de agir, uma vez que presente estava a necessidade de se valer do Judiciário para uma finalidade útil.
Entretanto, houve perda do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir.
Nesse sentido, o magistério do processualista José Rubens Costa: "O interesse de agir deve estar presente no momento da sentença.
Apesar do Código induzir a que se pense na sua existência no momento da propositura da ação: "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse".
Isso significa que a inexistência do interesse de agir ou a desnecessidade de recorrer ao juízo pode ocorrer no curso da ação." (In Manual de Processo Civil, Vol. 1, ed.
Saraiva, p. 93).
Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC.
CONSIDERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL. 1.
O fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica (cf.
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015; REsp 1461382/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014).
Destarte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual superveniente, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se o demandante para adimplir as custas inciais, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD e registro no SERASAJUD e certidão de dívida ativa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o necessário recolhimento das custas e transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Campina Grande-PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz de Direito -
21/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
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28/04/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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