TJPB - 0801186-74.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801186-74.2025.8.15.0351 [Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE ARAUJO.
REU: WALFRIDO JOSE JUNIOR.
DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Examinando o processo, não vislumbro documentação suficiente para comprovação da situação de hipossuficiência.
Sob este aspecto, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (em caso de inexistência nos autos); b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, em que conste a declaração de bens; c) Cópia da fatura de cartão de crédito e extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, salientando que o CPC/2015 contempla a possibilidade de parcelamento.
De outro lado, verifica-se que a autora deixou de juntar em sua exordial o seu comprovante de residência.
Nesse sentido, observemos o que dispõe o art. 319 do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese em apreço, observo que o autor deixou de comprovar seu endereço, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC.
Assim, na forma do art. 321, do NCPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de informar seu endereço, bem como comprovar a sua hipossuficiência econômica conforme estabelecido anteriormente, de forma a possibilitar a apreciação por este Juízo do pedido de justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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