TJPB - 0801975-70.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801975-70.2023.8.15.0601 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE DONA INESREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DONA INÊS I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto (Id num. 36063095).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801975-70.2023.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Município de Dona Inês ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans - OAB/PB 11.536 EMBARGADO: Maria José de Lima Araújo ADVOGADA: Felipe Sales dos Santos - OAB/PB 23.941 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 730/2016.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo Município, mantendo sentença de procedência em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, que pleiteava o reconhecimento da progressão vertical funcional com base na Lei Municipal nº 730/2016.
O embargante alega omissão do julgado quanto à análise da legalidade da progressão, sustentando que a servidora não teria preenchido cumulativamente os requisitos legais exigidos, notadamente a avaliação de desempenho satisfatória e a disponibilidade orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar de forma fundamentada o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional da servidora, nos termos da Lei Municipal nº 730/2016, especialmente quanto à avaliação de desempenho e à disponibilidade orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado aborda expressamente os requisitos previstos na Lei Municipal nº 730/2016, reconhecendo que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional. 4.
A decisão colegiada também assinala que o Município não demonstrou a inexistência de disponibilidade orçamentária, motivo pelo qual não pode invocar esse argumento para obstar a progressão. 5.
O julgado identificou o cumprimento do requisito da titulação e estabeleceu que, diante da omissão administrativa quanto aos demais critérios, a servidora faz jus à ascensão funcional, conforme interpretação sistemática dos arts. 18, 19 e 24 da legislação municipal. 6.
A jurisprudência do STJ e da Corte local reforça que a discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível o uso dos embargos com finalidade infringente. 7.
Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, inviabilizando a pretensão de reforma pela via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
A simples discordância quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão não configura omissão nem autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. 3.
A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar o direito à progressão funcional de servidor que cumpre os demais requisitos legais. 4.
Não demonstrada a inexistência de disponibilidade orçamentária pela municipalidade, presume-se atendido tal requisito nos moldes da Lei Municipal nº 730/2016. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, I e III; Lei Municipal nº 730/2016, arts. 18, 19 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/10/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0806422-66.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 21/11/2024; TJPB, Apelação Cível n. 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 12/03/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Dona Inês, buscando a integração do acórdão que negou provimento ao seu apelo, o qual buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, julgando procedente a pretensão deduzida na Ação de Cobrança nº 0801975-70.2023.8.15.0601, ajuizada por Maria José de Lima Araújo.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão deixou de apreciar a legalidade da decisão de primeiro grau no que se refere ao preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 730/2016 para a progressão vertical.
Afirma que o acórdão apenas mencionou o artigo 24 da referida lei e seus incisos, sem explicar a relação do ato normativo com o caso concreto ou demonstrar o cumprimento dos requisitos, o que configura omissão e falta de fundamentação, violando o artigo 489, § 1º, I e III, do CPC.
Aduziu que a servidora (embargada) não preenche os requisitos de disponibilidade orçamentária (devido à situação de emergência do município) e não há como constatar a avaliação de desempenho satisfatória, cumprindo apenas o requisito de titulação.
Portanto, por serem requisitos cumulativos, a servidora não faria jus à progressão vertical, motivo pelo qual pugnou pela integração com efeito infringente (ID. 34202589).
Contrarrazões ofertadas (ID. 34526436). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso na análise da legalidade da decisão de primeiro grau no que se refere ao preenchimento dos requisitos da Lei Municipal nº 730/2016 para a progressão vertical, apenas mencionando o artigo 24 da referida lei e seus incisos, sem explicar a relação do ato normativo com o caso concreto.
Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, visto ter havido o enfrentamento coerente da temática, tendo esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível consignado: O PCCR estabeleceu critérios de avaliação (desempenho e capacitação) e orçamentário para o servidor ter direito a progressão.
A princípio, ressalta-se que, a despeito de a norma ter fixado o requisito de avaliação de desempenho satisfatória, não há registros de que a municipalidade tenha realizado tal avaliação até a presente data.
Por isso, a inércia do Município de Dona Inês não pode impedir o direito de progressão assegurado à servidora.
No mesmo sentido, em nenhum momento a edilidade demonstrou a ausência de disponibilidade orçamentária.
Nestes termos, fica a progressão atrelada à premissa da capacitação, até que o se mude o cenário.
No tocante à função desempenhada, denota-se claramente que curso de pós-graduação lato sensu em Programa de Saúde da Família guarda relação direta com o exercício de Odontóloga, lotada no PSF 4 - BREJINHO (ID. 30949823).
Nesse cenário, considerando o preenchimento dos requisitos à progressão vertical por titulação expostos nos arts. 18, 19 e 24 da Lei Municipal nº 730/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de Dona Inês, deve ser mantida a sentença que determinou a ascensão funcional da servidora ao Nível II, assim como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
Na forma da jurisprudência do STJ e desta Colenda Terceira Câmara Cível, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). 5.
Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS FINALIDADES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 5.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (0806422-66.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DONA INES - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DONA INES em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2024 12:57
Prejudicado o recurso
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22/10/2024 12:57
Declarada incompetência
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16/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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