TJPB - 0808210-17.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 35422704.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0808210-17.2024.8.15.0731 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Nildeval Chianca Rodrigues Junior - OAB/PB 12.765 e outros EMBARGADA: Maria do Socorro Araújo Sauco ADVOGADA: Rebecka Nívea de Lima Souto - OAB/PB 19.181 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, para fornecimento do medicamento “Prolia Denosumabe 60mg/mL”, ratificando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, regulamentares e precedente invocados pela embargante, notadamente a respeito da Lei nº 9.656/98, da RN nº 465/2021 da ANS e do entendimento firmado no EREsp 1.886.929/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reforma da decisão já proferida. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas centrais do litígio, especialmente quanto à prescrição médica, à abusividade da negativa de cobertura e à aplicação mitigada do rol da ANS, com base na jurisprudência do STJ e na Lei nº 14.454/2022. 5.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados na apelação não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada de forma global e suficiente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6.
A alegação de aplicação de tese genérica ou de fundamentos alheios ao caso concreto não se sustenta, pois o acórdão analisou detalhadamente as particularidades do caso, inclusive afastando a aplicação do CDC à entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. 7.
A suposta omissão quanto à RN nº 465/2021 e ao Anexo II (DUT 65) da ANS foi superada no mérito, com fundamento na prescrição fundamentada, nos requisitos legais preenchidos e na inaplicabilidade da negativa genérica com base contratual. 8.
O simples descontentamento da parte com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco legitima o uso da via aclaratória com nítido caráter infringente. 8.
O julgado não apresenta qualquer vício que justifique a integração da decisão, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, quando a tese jurídica for adequadamente enfrentada nos fundamentos do acórdão. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para obter efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
A negativa de cobertura de medicamento com prescrição médica fundamentada e ausência de exclusão contratual específica é abusiva, ainda que ausente previsão no rol da ANS ou em diretriz de utilização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023; Lei 9.656/98, arts. 10, caput, VII e § 4º, e 12; Lei 9.961/00, art. 4º, III; RN ANS nº 465/2021; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.05.2015; TJPB, ApCiv 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (ID 34142668), em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 33645620), que ao julgar a apelação interposta pela embargante (ID 33636380), à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter na íntegra, a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria do Socorro Araújo Sauco, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, por seus próprios fundamentos; b) Condenar a suplicada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m, estes a contar da citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 33636376).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, apontando os seguintes fundamentos: (i) que o acórdão não teria se pronunciado sobre diversos dispositivos legais e regulamentares expressamente suscitados na apelação, dentre os quais: artigos 10, caput, VII e § 4º, e 12 da Lei 9.656/98, art. 4º, III, da Lei 9.961/00, § 13º e § 14º do art. 10 da Lei 9.656/98 (com redação da Lei 14.454/2022), art. 927, III, do CPC, e o precedente firmado no EREsp 1.886.929/SP (STJ), que consagra a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS; (ii) que a ausência de manifestação expressa violaria o art. 489, §1º, IV, do CPC, impedindo o conhecimento de eventuais recursos aos tribunais superiores; (iii) que o acórdão teria se valido de fundamentos genéricos e não aplicáveis ao caso concreto, tratando de tese diversa da que foi trazida na apelação; e (iv) que a RN 465/2021 da ANS e seu Anexo II (DUT 65) vedam a cobertura do medicamento Prolia no caso da autora, e que isso não foi considerado pelo acórdão.
Ao final, requer, com efeitos infringentes, a modificação do julgamento para excluir a obrigação de custeio do medicamento.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados (ID 34142668).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34524213).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece de vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Da crítica percuciente dos autos, percebe-se que ao contrário do que alega a parte embargante, os pontos tidos como omissos, restaram devidamente analisados nos autos.
Da suposta omissão quanto aos dispositivos legais invocados (Lei 9.656/98, Lei 9.961/00, RN 465/2021, EREsp 1.886.929/STJ) Não há omissão.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que o medicamento “Prolia Denosumabe 60mg/mI”, considerando-se que houve indicação médica e que a doença da paciente não específica exclusão de cobertura, é abusiva a limitação genérica imposta pela Operadora de Plano de Saúde no regulamento, não merecendo prosperar a interpretação contratual por ela pretendida.
Além disso, o julgado explicitamente afastou a tese da taxatividade absoluta do rol da ANS, reconhecendo que a autora atendeu aos requisitos legais e jurisprudenciais para excepcionar essa regra.
Portanto, não há omissão sobre os dispositivos invocados, pois a ratio decidendi está alinhada a eles, ainda que não se tenha feito menção nominal a cada artigo ou norma regulamentar.
Atente-se de que não há omissão quando a tese jurídica é enfrentada de forma implícita ou em conjunto com outros argumentos, ainda que não se cite todos os dispositivos invocados.
Alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC (fundamentação deficiente) Essa alegação não procede.
O acórdão embargado expôs com clareza, coerência e suficiência os fundamentos jurídicos da decisão, respondendo às teses da embargante de maneira racional e objetiva.
Ademais a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não implica, por si só, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.
Assim, não se exige que o órgão julgador comente isoladamente cada norma jurídica apresentada, mas sim que enfrente as questões essenciais à solução da lide - o que foi plenamente observado no acórdão impugnado.
Suposta aplicação de fundamentos genéricos e tese diversa da discutida Não há desvio temático nem fundamentação genérica.
O acórdão delimitou corretamente o objeto litigioso (fornecimento do medicamento “Prolia Denosumabe 60mg/mI” à beneficiária portadora de osteoporose grave), e examinou: (i) a natureza jurídica da CASSI como entidade de autogestão (inclusive afastando a aplicação do CDC conforme Súmula 608 do STJ); (ii) a prescrição médica justificada e individualizada no caso concreto; (iii) a jurisprudência que excepciona a regra do rol da ANS, com base na Lei 14.454/2022; e (iv) os princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva.
A decisão foi específica, técnica e contextualizada, não havendo qualquer desvio de tema ou incorreção na delimitação das premissas jurídicas.
Alegação de omissão quanto à RN 465/2021 e ao Anexo II da ANS (DUT 65) A questão foi enfrentada implicitamente e superada no mérito.
A RN 465/2021 foi efetivamente analisada, na medida em que a decisão concluiu que, diante da prescrição fundamentada e do cumprimento dos requisitos legais, a operadora deve garantir o tratamento mesmo fora da previsão expressa do rol ou da DUT - aplicando a tese do STJ e a Lei 14.454/2022.
Aliás, foi justamente a interpretação da DUT 65 da ANS que embasou a negativa contratual da CASSI, e o acórdão concluiu, com base no direito vigente, que tal recusa é abusiva no caso concreto.
Portanto, não há omissão, mas discordância quanto à conclusão jurídica adotada.
Destarte, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pela parte embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos de declaração. 2.
Advirta a embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:37
Determinada diligência
-
02/04/2025 07:37
Outras Decisões
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02/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:34
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 04:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 04:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 04:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO SAUCO - CPF: *81.***.*00-00 (APELADO).
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17/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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