TJPB - 0800538-94.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234).
PROCESSO N. 0800538-94.2025.8.15.0351 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: FABIANA SOUSA SANTOS, ROMARIO BRATHENER SANTOS DE MELO, L.
S.
D.
M..
REQUERIDO: FRANCIELLY GOMES DE MELO.
DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o artigo 319 do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora não observou o requisito delineado no(s) artigo 319, inciso II, do NCPC. É que não juntou aos autos seu comprovante de residência.
Ato contínuo, Intime-se a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para no prazo de quinze dias, e sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), proceder ao recolhimento das custas processuais.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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