TJPB - 0803010-92.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSIMEIRI CRISTINA HONORIO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:43
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 10:30 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/06/2025 11:58
Recebidos os autos.
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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12/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:31
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 18:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803010-92.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Instada, a autora emendou a inicial, dizendo que o valor da causa é de R$ 348,02 e optou pela continuidade apenas da ação de consignação .
Ao mesmo tempo, disse não saber quais as parcelas se encontram em aberto e pediu tutela para “determinar que as rés, MRV Engenharia e Participações S/A e Banco Inter, emitam os boletos para pagamento das parcelas supostamente em aberto, permitindo à Autora a quitação dos valores devidos; (ii) determinar a imediata suspensão dos efeitos da negativação do nome da Autora perante o Serasa, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório, inclusive o leilão do imóvel, até o julgamento final da presente demanda” A medida não se insere no âmbito de uma ação de consignação que visa apenas e tão somente efetuar um pagamento, quando ha recusa do credor em receber ou impossibilidade de encontrá-lo Nesse contexto, consta do ID 112656736 que a pendencia poderia ser resolvida em contato com a empresa ou verificando alguma proposta no SERASA limpa nome.
Além disso, do contrato juntado consta parcela no valor de R$ 0817791-92.2025.8.15.2001, e os documentos de comunicação entre as partes falam em duas parcelas em aberto, porém a autora indica o valor supra aludido.
Não ha como deferir a liminar, porque a inicial não aponta de forma clara o que se pretende consignar, ate porque a autora diz que não tem debito.
Assim, POR HORA, indefiro a liminar e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
CABEDELO, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 11:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0803010-92.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Extrai-se do CPC de Theotonio Negrao, o seguinte: “Art. 292 - Nota 10 – Não podem ser cumuladas: -ação cautelar, com principal … devendo o autor ser intimado a promover o desmembramento dos feitos, sob pena de indeferimento da inicial (TFR – 4a Turma, ag. 58.154-PE, rel.
Min.
Ilmar Galvão.
DJU 20.2.89).
Nesse contexto, tem-se que a ação de consignação em pagamento não pode ser cumulada com ação ordinaria de reparação de danos.
Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, fazendo opção por uma das ações, atribuindo valor a causa, de acordo com o proveito economico, eis que o valor indicado disse respeito a alçada de Juizado, e não observou o efetivo proveiro economico e, ainda, antecipando as custas, em 15 dias.
CABEDELO, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:01
Outras Decisões
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de informação
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15/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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