TJPB - 0870589-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 10:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0870589-64.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: REU: COMISSÃO COORDENADORA GERAL DO CONCURSO PÚBLICO CFO BM-2024 DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento do feito, uma vez que o valor da causa excede a alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 é cristalino ao dispor que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Com efeito, em razão do valor da causa, a presente ação deveria tramitar no juízo comum.
Por fim, cabe registrar que, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de qualquer das hipóteses do art. 51 da LJE enseja a extinção do processo sem resolução mérito.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
SOMATÓRIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE CADA AUTOR PARA APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, V E VI DO CPC.
VALOR OBTIDO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3º, I, DA LJE).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, DA LJE).
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004941-13.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00049411320208160182 Curitiba 0004941-13.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Diante do exposto, com fulcro no art. 51, II da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em definitivo, com a devida baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
20/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 07:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/11/2024 16:10
Determinada a redistribuição dos autos
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05/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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