TJPB - 0803643-88.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 17:52 Juntada de Petição de informação 
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                                            13/06/2025 03:23 Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR HILARIO DE ALMEIDA FARIAS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:23 Decorrido prazo de GLAUCO PEDROGAN MENDONCA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:23 Decorrido prazo de RICHARD PINHEIRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 15:21 Publicado Edital em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 15:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Edital Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, não forneceu as informações e os documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
 
 Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
 
 Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
 
 No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
 
 DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão, caso sejam apresentados as informações os documentos necessários à comprovação do direito à gratuidade.
 
 Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
 
 Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
 
 PATOS, 19 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/05/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/05/2025 12:21 Indeferido o pedido de EVERTON SIRINO NUNES PAULO - CPF: *61.***.*58-63 (AUTOR) 
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                                            15/05/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 17:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/04/2025 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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