TJPB - 0804723-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804723-87.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução] AUTOR: JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO PARTES O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3.
Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 24 de agosto de 2025. - 
                                            
24/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2025 20:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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28/07/2025 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 10:27
Decorrido prazo de JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:55
Decorrido prazo de JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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30/05/2025 11:24
Recebidos os autos.
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30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:30
Determinada a citação de JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (REU)
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30/05/2025 07:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 15:21
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:20
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pleito (id 112684479), recebo a EMENDA A INICIAL para corrigir o valor da causa para R$ 1.000.000,00, com fundamento no art. art. 321, do NCPC devendo, portanto, o cartório providenciar a alteração no sistema PJe/Custas do TJPB.
Intime-se.
No mais: Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, pediu a redução e o parcelamento das custas processuais. À luz da emenda da inicial e de todo o conjunto da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais com o novo valor da causa (R$ 1.000.000,00) de uma só vez represente prejuízo a saúde financeira das partes autoras, compreendo que o adimplemento da taxa poderá ser feito em sua integralidade, mas de forma parcelada.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO às partes autoras o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas computando-se na primeira parcela o valor já pago a título de custas processuais.
Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se as partes autoras para tomarem conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:22
Outras Decisões
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20/05/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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