TJPB - 0803734-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2025 21:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOELMY ALVES DANTAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:21
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido da gratuidade da justiça.
Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a inserção no sistema PJe.
PATOS, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
20/05/2025 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLARA PATRICIO PEREIRA - CPF: *94.***.*84-41 (AUTOR).
-
19/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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