TJPB - 0810117-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810117-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, supostamente a título de mensalidade associativa não autorizada.
De acordo com o alegado, os descontos foram realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. É o que importa relatar.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Ainda que a entidade ré, litigante neste feito, não figure formalmente no polo passivo da ação cautelar, o objeto da presente demanda - descontos associativos não autorizados - guarda pertinência fática e jurídica com o núcleo da fraude sob apuração, sendo certo que o modelo identificado envolve diversas entidades com atuação similar, e por vezes com sobreposição de CNPJs ou dirigentes.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito e, conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados. isto posto, em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se ambas as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:58
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de razões finais
-
12/08/2025 00:54
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0810117-63.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de direito de defesa, intime-se o promovido para que apresente suas razões finais, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 16:27
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0810117-63.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Dou por encerrada fase instrutória, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas razões finais.
P.I.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
20/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA MARQUES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810117-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇAO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOSE DE SOUZA MARQUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal formalidade para contratos firmados por pessoas idosas.
A parte ré apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito, suscitou preliminares, dentre as quais se destaca a ausência de interesse processual, alegando que o autor teria usufruído do valor contratado, não havendo razão para insurgência quanto ao contrato.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
I – Da preliminar de ausência de interesse processual Alega o réu que o autor carece de interesse processual, sob o argumento de que teria se beneficiado dos valores oriundos da operação de crédito, o que afastaria a possibilidade de anulação da contratação.
A presente demanda visa à declaração de inexistência da relação jurídica oriunda de contrato bancário, ao argumento de que o autor — pessoa idosa — jamais teria anuído à contratação, sendo os descontos oriundos de negócio jurídico ineficaz ou inexistente, tendo em vista a ausência de assinatura física, em afronta à exigência legal contida na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Tal discussão configura pretensão resistida legítima e, portanto, revela a existência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional poderá produzir efeitos úteis para a parte autora, inclusive com a possível devolução de valores descontados.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II – Saneamento do feito Rejeitadas as preliminares suscitadas, impende o saneamento do processo, em conformidade com o art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas e não há vícios que maculem o andamento regular do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à organização da fase instrutória.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Existência e validade do contrato bancário celebrado entre as partes, com observância dos requisitos legais, especialmente quanto à formalidade prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; b) Ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do réu; c) Existência de danos materiais e morais decorrentes da contratação impugnada; d) Direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – Da inversão do Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, tendo em vista que a controvérsia versa sobre relação de consumo, reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente a existência de assinatura física, exigência imposta pela legislação estadual vigente à época dos fatos.
IV – Da Instrução Processual As partes manifestaram-se em sede de réplica e contestação quanto às provas já juntadas, não havendo requerimento de produção de outras provas além das documentais.
Assim, diante da suficiência da prova documental acostada aos autos para o deslinde da causa, e não havendo necessidade de instrução probatória complementar, declaro encerrada a fase de instrução.
Diante do exposto: Rejeito as preliminares suscitadas; Declaro o processo saneado, fixando os pontos controvertidos acima mencionados; Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a validade da contratação, nos moldes exigidos pela legislação aplicável; Dou por encerrada fase instrutória, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2025 11:43
Determinada diligência
-
25/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE SOUZA MARQUES - CPF: *19.***.*97-06 (AUTOR).
-
24/02/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805354-31.2025.8.15.0251
Paula Teodora dos Santos Medeiros
Banco Bradesco
Advogado: Jeferson Nobrega Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:15
Processo nº 0825576-42.2024.8.15.2001
Francisco Mateus Pereira Rolim
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 14:36
Processo nº 0809485-26.2025.8.15.0000
Banco Gmac SA
Olivio Silvino Borba
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 11:14
Processo nº 0820136-12.2017.8.15.2001
Maria Cosma Ramos
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Marcelo Azevedo Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2017 15:01
Processo nº 0800292-69.2019.8.15.0461
Maria Jose Pereira Bezerra
Municipio de Solanea
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 17:28