TJPB - 0809811-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:09
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SILAS DE ALMEIDA VICENTE DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:56
Conhecido o recurso de S. D. A. V. D. S. - CPF: *29.***.*65-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809811-83.2025.815.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: S.A.V.S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA DILMA DE ALMEIDA VICENTE DA SILVA ADVOGADO: VANESSA RAYANNE DE LUCENA MARINHO – OAB/PB 17.910 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PEDIDO DE JUNTADA DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em Ação de Alvará Judicial para venda de veículo pertencente a menor incapaz, condicionando o regular prosseguimento do feito à juntada de proposta formal de compra e venda.
A parte agravante sustenta que a exigência é indevida, por se tratar de bem móvel e não imóvel, requerendo a concessão do alvará independentemente da proposta, com prestação de contas posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial em Ação de Alvará Judicial, nos termos do art. 321 do CPC, exigindo a apresentação de proposta de compra e venda do bem móvel objeto da futura alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada consiste em mero despacho de impulso processual, sem conteúdo decisório, não se enquadrando no conceito de decisão interlocutória previsto no art. 203, § 2º, do CPC, sendo, por isso, irrecorrível. 4.
O rol do art. 1.015 do CPC, embora de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), não contempla decisão que determina emenda à inicial, salvo comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, decisões interlocutórias não recorríveis por Agravo de Instrumento devem ser impugnadas em apelação ou em suas contrarrazões, não havendo preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não possui conteúdo decisório e, portanto, é irrecorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2.
A exigência de proposta de compra e venda em ação de alvará judicial visando à alienação de bem móvel deve ser impugnada em preliminar de apelação, caso mantida até a sentença, salvo demonstração de urgência nos termos do Tema 988/STJ. 3.
A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não alcança decisões desprovidas de urgência que determinem a regularização da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, III, 1.001, 1.009, §1º, 1.015; CC, art. 1.750.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 – REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT; TJPB, AI nº 0815657-18.2024.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por S.A.V.S., representado por sua genitora Dilma de Almeida Vicente da Silva contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial para Venda de Veículo determinou a emenda à petição inicial nos seguintes termos: Trata-se de pedido de Alvará Judicial para autorização de venda de bem móvel pertencente ao menor S.D.A.V.D.S., neste ato representado por sua genitora, DILMA DE ALMEIDA VICENTE DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de proposta de compra e venda do automóvel, a fim de possibilitar a análise da necessidade e vantagem do negócio para o autor (ID 108641116).
Em recente petição, a parte autora informou que não possui proposta no momento (ID 110216731).
Contudo, conforme frisou o Parquet, a apresentação da proposta de compra e venda é documento indispensável à propositura da presente ação, uma vez que permite ao Juízo avaliar se o negócio atende aos interesses do incapaz, conforme exige o art. 1.750 do Código Civil.
Portanto, nos termos do art. 321 do CPC, mais uma vez, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendar o aludido instrumento no sentido de acostar aos autos proposta de compra e venda do bem que pretende alienar.
Advirta-se que, não será renovada a oportunidade para emendar a exordial.
Grifei.
Aduz a agravante que a determinação do juízo a quo, no sentido de que seja acostada aos autos a comprovação da promessa de compra e venda do veículo, revela-se desarrazoada, porquanto inaplicável, ao caso concreto, a norma insculpida no art. 1.750 do Código Civil, a qual dispõe, de forma expressa, sobre a alienação de bem imóvel.
Sustenta que no caso em apreço, o bem cuja alienação se pretende é um veículo automotor, ou seja, um bem móvel, cuja negociação não está sujeita às exigências legais impostas à venda de imóveis.
Pontua que a exigência de proposta formal de compra e venda como condição para concessão do alvará judicial compromete seriamente a celeridade e efetividade do procedimento, tornando inócua a finalidade do pedido.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal, a fim de afastar a exigência imposta pela Magistrada de primeiro grau, autorizando-se, desde logo, a alienação do bem objeto do litígio, condicionada à posterior prestação de contas ao juízo, após a efetivação do negócio jurídico.
No mérito, pugna pela manutenção da tutela concedida. É o relatório.
Decido.
A insurreição da agravante volta-se contra “decisão” proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Campina Grande, nos autos da Ação de Alvará Judicial no processo de nº 0833829-05.2024.815.0001.
No caso em apreço, a Magistrada, em consonância com o parecer ministerial, determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a Agravante juntasse aos autos proposta de compra e venda referente ao veículo cuja alienação onerosa se pretende realizar, por considerar tal documento imprescindível à propositura da demanda.
Com efeito, o ato impugnado não possui conteúdo decisório, revelando-se como mero despacho irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Ademais, a “decisão” recorrida não se insere em nenhuma das hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que sob o prisma da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), visto que não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Portanto, não merece conhecimento o presente recurso, como entende a jurisprudência sobre o tema: Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815657-18.2024.8.15.0000 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE: Maria Neuzirete dos Santos ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A Kevin Matheus Lacerda Lopes – OAB PB26250-A AGRAVADO: Bradesco Vida e Previdência S.A PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento – CPC/15, art. 1.015 – Hipóteses taxativas – Emenda ou complementação da petição inicial – Decisão não agravável - Tema Repetitivo 988/STJ – Urgência e inutilidade do julgamento posterior – Não comprovação – Taxatividade mitigada – Não aplicabilidade – Recurso não conhecido. - O Código de Processo Civil/2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo (artigo 1.015, CPC). - Incabível agravo de instrumento com fundamento, em juntada de requerimento administrativo, pois não há previsão legal expressa autorizando a interposição na hipótese. - O Tema 988 do repertório de jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” - Nos termos do art. 1.009, §1º c/c o art. 1015, ambos do CPC/15, todas as decisões interlocutórias anteriores à sentença, não impugnáveis por agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser arguidas em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões. (0815657-18.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 – Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024).
Grifei.
Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso, fazendo-o nos termos dos art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, e art. 127, inc.
XXXV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:49
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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