TJPB - 0818652-30.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:52
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818652-30.2015.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)” Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, “Referente ao(s) Multa PROCON, Processo nº 0109.002.561-6 19-02-2008”, tendo como suporte a CDA nº 2015/252104. É o relatório, Decido.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompida por qualquer das causas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, que assim dispõe: “Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme disposto no art. 174 do CTN.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em agosto de 2015.
O fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), ocorreu em abril de 2016 (id 3611073).
O processo administrativo nº 0109.002.561-6 teve início em 19/02/2008.
Dessa forma, observa-se que o crédito tributário exigido restou atingido pela prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre a sua constituição definitiva, que se deu no ano de 2008, e o despacho de citação proferido em 2016.
Importa registrar que, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, configurando-se a prescrição direta.
Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 2015/252104, encontra-se manifestadamente PRESCRITA.
Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.
Ora, é sabido que a questão atinente à prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca da matéria: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENTREGA DO CARNÊ.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1.
O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC.
Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda.
A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço.
A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC.
Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2.
No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF.
Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN.
Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no REsp 1474662/PB.
Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). [grifei] Por fim, esclareço que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, tratando-se, pois, de prescrição direta, podendo sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, consoante entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário inscrito na CDA nº 2015/252104, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:24
Juntada de provimento correcional
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25/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:53
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 14:34
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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15/05/2022 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/06/2020 19:41
Juntada de Petição de cota
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13/06/2020 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2020 21:20
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2017 07:36
Conclusos para despacho
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30/06/2017 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/06/2017 00:28
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 02/06/2017 23:59:59.
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02/05/2017 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 07:36
Juntada de Certidão
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05/05/2016 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2016 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2015 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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