TJPB - 0808444-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 06:50
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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11/06/2025 00:42
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808444-24.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTES: JOÃO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS E JRCT HOLDING LTDA ADVOGADOS: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - OAB PB27705-A e GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - OAB PB29325-A AGRAVADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Os agravantes, posteriormente à análise do pleito liminar, apresentaram pedido de desistência do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998 do Código de Processo Civil autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a desistência só não é permitida quando há interesse público na uniformização da jurisprudência ou indícios de má-fé processual, o que não se verificou no caso concreto.
Nos termos do artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, compete ao relator homologar a desistência do recurso, ainda que o feito esteja em mesa para julgamento, privilegiando a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, nos termos do artigo 998 do CPC, salvo em casos de interesse público na uniformização da jurisprudência ou de evidência de má-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.884.414/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/5/2022, DJe 19/5/2022.
TJPB, AC nº 00002310920188150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 20/02/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Ricardo Cavalcanti Travassos e JRCT Holding Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face de Walter Ulysses de Carvalho, Tabelião e Registrador de Imóveis do Cartório Carlos Ulysses – 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam que a medida pleiteada visa à transferência registral das frações ideais de imóveis de titularidade do primeiro agravante, pessoa física, para a segunda agravante, pessoa jurídica da qual ele é o único sócio, a título de integralização de capital social.
Aduzem que a operação tem como finalidade exclusiva a reorganização patrimonial e a gestão eficiente de recursos próprios, motivo pelo qual o primeiro agravante optou por integralizar à sociedade empresária 4,16% de cada imóvel.
Tal circunstância, argumentam, afasta qualquer caracterização de negócio oneroso ou de operação assemelhada à compra e venda entre condôminos.
Asseveram, ainda, que a recusa da prática registral pela serventia extrajudicial não se deu por ausência de documentação essencial, mas por interpretação equivocada do art. 504 do Código Civil, dispositivo que trata da alienação de bens indivisos entre condôminos, o qual, segundo defendem, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de mero ato de integralização de capital, e não de relação contratual entre particulares.
Destacam que as notas devolutivas emitidas pelo cartório de registro de imóveis evidenciam a negativa de registro com base na suposta necessidade de anuência expressa dos co-proprietários dos bens, exigência que consideram indevida diante da natureza jurídica da operação societária pretendida.
Alegam, assim, que a fundamentação adotada na decisão agravada não reflete com exatidão o teor das referidas notas.
Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando que a negativa do registro inviabiliza a regularização formal da pessoa jurídica no âmbito societário, gerando insegurança jurídica e entraves ao exercício de suas atividades empresariais.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 34657237).
O agravante apresentou pedido de desistência do recurso (Id. 34885305). É o relatório.
Decido.
Consoante regra constante do art. 998 do CPC, ao recorrente é permitido desistir do recurso interposto a qualquer tempo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, salvo os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou nos casos onde se evidencia a má-fé processual, a regra é a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL OU INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.1.
Afora os casos onde são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou os casos onde se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado, a regra é pela possibilidade da desistência do recurso a qualquer tempo.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a decisão monocrática de homologação da desistência recursal, expressamente afastou a alegada má-fé dos ora agravados, ponderando, ainda, que “não há interesse público na uniformização de jurisprudência/consolidação de tese de direito que transcende o interesse individual da demanda”. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; REsp 1555363/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016; DESIS no AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.884.414/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Colha-se também a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. - A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002310920188150000, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 20-02-2019) Assim, apresentado o pedido de desistência, o relator deve homologá-la, como forma de privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, procedimento este previsto, inclusive, no art. 127 do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 127.
São atribuições do Relator: (…) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Frente ao exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, para que surta seus efeitos, nos termos do art. 998 do CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJ/PB.
Publicações e intimações necessárias.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:50
Homologada a Desistência do Recurso
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de mandado
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19/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:03
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS - CPF: *28.***.*56-95 (AGRAVANTE) e JRCT HOLDING LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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