TJPB - 0817578-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:57 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/08/2025 06:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 17:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 03:51 Decorrido prazo de VICTOR HUGO SANTOS MAGALHAES em 26/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:06 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 06:25 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0817578-72.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS MAGALHAES Polo passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
 
 O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
 
 Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 14:33 Expedição de Carta. 
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                                            08/08/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/07/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 10:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/07/2025 07:53 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/07/2025 07:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/06/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            25/06/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 17:02 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            22/05/2025 16:41 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            22/05/2025 10:58 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0817578-72.2025.8.15.0001 AUTOR: VICTOR HUGO SANTOS MAGALHAES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 25/06/2025 Hora: 10:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
 
 Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
 
 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
 
 CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            20/05/2025 06:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 06:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 06:37 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 25/06/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            15/05/2025 21:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
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                                            15/05/2025 15:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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