TJPB - 0800825-29.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0800825-29.2025.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 Prazo:30 dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
MAMANGUAPE-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, JULIA RAMALHO SOUTO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
04/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:11
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *89.***.*14-53 (AUTOR)
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03/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:57
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 14:20
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 06:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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22/05/2025 10:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
[Bancários] 0800825-29.2025.8.15.0231 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação ao Ministério Público a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Aportando pedido de execução em obrigação de pagar, sendo este acompanhado do demonstrativo de débito e dados bancários, INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação, advertindo-a que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação ou, ainda, penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Conste no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a oposição de embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e transitada em julgado a decisão, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento 2.
Improcedentes os embargos, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento integral do valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a exequente para informar a quantia remanescente do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Havendo depósito voluntário ou concordância da executada quanto ao valor da execução, intime-se a exequente para informar dados bancários e dar quitação do débito em 3 (três) dias.
Após o quê, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento e faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
19/05/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 07:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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14/04/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 15:17
Determinada diligência
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14/04/2025 15:17
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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04/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:02
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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02/04/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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