TJPB - 0864341-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:26
Determinada diligência
-
24/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864341-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:08
Decorrido prazo de CAMILA CASTRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 07:47
Decorrido prazo de CAMILA CASTRO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0864341-82.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. - A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, podendo incidir sobre o valor da causa quando a condenação for irrisória. - O mero inconformismo da parte com os critérios adotados para fixação da verba honorária não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por CAMILA CASTRO DOS SANTOS.
Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, especificamente quanto ao arbitramento da verba honorária sucumbencial.
Alega que o valor fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da causa, resultou em quantia significativamente superior ao valor da condenação principal, que foi de R$ 64,25.
Regularmente intimada, a parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há contradição na decisão, a qual observou os critérios legais para fixação dos honorários, especialmente a regra do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso vertente, verifica-se que o inconformismo da embargante não se ajusta às hipóteses legais que autorizam a interposição dos aclaratórios.
Não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
A fixação dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, tendo o juízo se valido do critério objetivo previsto no art. 85, §2º, do CPC, que estabelece os percentuais incidentes sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido, na ausência de estipulação contratual diversa ou acordo entre as partes.
Ademais, a fixação da verba honorária sobre o valor da causa encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência pátria, sobretudo em hipóteses em que o valor da condenação revela-se irrisório, como no caso dos autos, cuja condenação por danos materiais foi de apenas R$ 64,25, conquanto o valor da condenação seja baixo, a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da causa atendeu ao comando legal e ao princípio da causalidade, evitando o estímulo a demandas temerárias e preservando a remuneração condigna ao trabalho advocatício.
Dessa forma, o mero descontentamento da parte com os critérios adotados para a fixação dos honorários não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, notadamente quando ausente contradição ou erro material na decisão embargada.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, inexistindo qualquer omissão, sequer obscuridade na Decisão vergastada, o indeferimento da pretensão do autor é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 111251870), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864341-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILA CASTRO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2024 18:38
Determinada diligência
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09/10/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*74-89 (AUTOR).
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09/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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