TJPB - 0864341-82.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
12/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Não conhecido o recurso de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (APELANTE)
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11/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:14
Publicado Mandado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO Nº 0864341-82.2024.8.15.2001.
Origem: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Yeeco Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB/SC nº 48.067).
Apelado: Camila Castro dos Santos.
Advogada: Thaís Guimarães Barbosa (OAB/MS nº 24.481).
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta por Yeesco Indústria e Comércio de Confecções “em recuperação judicial”, pessoa jurídica, que, no ato da interposição, pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que está em crise financeira e que, portanto, não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, circunstância que, em seu entender, é evidenciada pelo fato de ter sido deferida a sua recuperação judicial, comprovando tal situação mediante a juntada da Decisão concessiva, proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (ID 36214801). É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para conferir o direito à gratuidade da justiça, sendo necessário, também nessa hipótese, que a empresa postulante ao benefício comprove de forma efetiva a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) A Apelante, porém, embasou o seu pedido unicamente na circunstância de ter sido deferida a sua recuperação judicial, deixando de trazer aos autos elementos que subsidiem sua alegação de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
30/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864341-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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