TJPB - 0800314-11.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FIGUEREDO DA SILVA - CPF: *43.***.*89-07 (REPRESENTANTE).
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23/05/2025 16:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIGUEREDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FIGUEREDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 22:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800314-11.2025.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: GERALDO VICENTE DA SILVAREPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEREDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA - PB22584, DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA - PB26559 REU: BB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria das Graças Figueiredo da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A parte autora alega que era esposa do servidor público falecido Geraldo Vicente da Silva (certidão de casamento com anotação do óbito, id. 110219682), tendo sua inscrição individual do PASEP sob o nº 1.009.975.613-4; verificou que o valor pago na conta do PASEP de seu cônjuge não corresponderia ao valor devido, uma vez que o valor depositado em 1988, no total de Cz$ 115.689,00, deveria ser reajustado com a aplicação correta dos índices de correção monetária; nas microfilmagem e no extrato constam que houveram depósitos anuais na conta do PASEP no período de 1981 a 1988, bem como comprova-se que os depósitos não sofreram a recomposição monetária, que houve descontos indevidos mensais e que não houveram saques por parte do servidor; teria direito ao valor de R$ 110.033,99, já deduzido o que foi recebido e atualizados.
Pede a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 110.033,99.
Atribui à causa o valor de R$110.033,99.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam, o que não é o caso dos autos.
Dessarte, diante dos indícios de que a parte promovente pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais, deve provar que não possui condições de pagá-las integralmente ou em parcelas.
Ademais, com o Novo Código de Processo Civil, é possível a redução das custas processuais, o seu parcelamento ou a gratuidade apenas de alguns atos (art. 98, §5º, CPC).
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da legitimidade ativa Conforme dispõe o artigo 75, do Código de Processo Civil: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022) IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;" (Código de Processo Civil) Na ausência de inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto. "Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório." (Código de Processo Civil) O Código Civil, em seu artigo 1.797, determina quem pode ser considerado o administrador provisório.
Veja: "Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz." (Código Civil) A parte autora não demonstra sua qualidade como administradora provisória ou inventariante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, comprove que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, ou recolha as custas processuais; e emende a petição inicial nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
16/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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