TJPB - 0802779-15.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802779-15.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE AIRTON DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: GIORDANO FIALHO FONTES - PB19416-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
PERDA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PERECÍVEIS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo apenas a ocorrência de dano material decorrente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, além da reparação por danos materiais, é devida indenização por danos morais diante da interrupção indevida de energia elétrica que causou a perda de produtos e medicamentos termossensíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de ato indevido de prepostos da concessionária, que desligaram o disjuntor geral do imóvel comercial do Autor sem qualquer notificação prévia ou justificativa legítima.
A conduta arbitrária da empresa não apenas violou o dever de continuidade do serviço público essencial, mas também gerou prejuízos diretos ao consumidor, inclusive à sua saúde, diante da perda de medicamento de uso contínuo de alto custo, armazenado sob refrigeração.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida do serviço de energia elétrica, sobretudo quando causa prejuízo ao tratamento médico ou expõe o consumidor a riscos, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral.
O constrangimento, a frustração e o desgaste emocional enfrentados pelo Autor foram agravados pela inércia da concessionária em solucionar administrativamente a questão, mesmo após a confissão da falha por seus próprios funcionários.
Nesse contexto, é evidente que a conduta da ré ofendeu direitos da personalidade do Autor, especialmente sua tranquilidade, integridade física e segurança, valores tutelados constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, V e X).
O dano moral, portanto, prescinde de demonstração do sofrimento em concreto, sendo presumido em razão da própria gravidade objetiva da situação.
Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os parâmetros adotados por este Egrégio Colegiado em casos semelhantes, mostra-se adequado e suficiente fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A falha na prestação do serviço de energia elétrica que acarreta perda de produtos e medicamentos, especialmente de uso contínuo, configura ilícito indenizável tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial.
O dano moral prescinde de prova do abalo, sendo presumido nas hipóteses em que a interrupção indevida de serviço essencial afeta a dignidade do consumidor.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800198-41.2018.8.15.0111, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021; TJ-PB, 0803474-85.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:53
Sentença confirmada em parte
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31/07/2025 23:53
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *64.***.*73-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AIRTON DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *64.***.*73-06 (RECORRENTE).
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03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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