TJPB - 0810019-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:15
Decorrido prazo de CLAUDEBERTO PINTO BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:15
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 06:49
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:00
Deferido o pedido de
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14/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810019-64.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Custas já recolhidas Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Também não há prova mínima, até aqui, de qualquer espécie de embaraço que esteja sendo criado pela parte ré objetivando impedir o cumprimento da presente liminar.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande, data da assinatura digital Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Outras Decisões
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07/04/2025 14:40
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (38.***.***/0001-00).
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20/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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