TJPB - 0803574-07.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803574-07.2024.8.15.0311 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ALLAN DO VALE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc,
I - RELATÓRIO ALLAN DO VALE PEREIRA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Alega o autor ser portador de Fratura da coluna lombar e da pelve (CID 10 S32) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e que na condição de segurado do INSS, teve concedido benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 641.392.869-0) em data de 15/05/2023.
Sustenta, ademais, que em data de 01/11/2023 o benefício teria sido cessado após reavaliação médica por parte da Autarquia ré.
Alega que as condições que autorizaram a concessão do benefício anteriormente ainda restam presentes e lhe impedem de exercer seu labor, pugnando assim pelo restabelecimento do benefício dantes concedido ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Pediu a gratuidade judiciária.
Com a inicial, acostou os documentos.
Foi realizada a perícia médica e juntada na forma do id.:. 39586837, tendo o expert apontado que a doença do autor não incapacita para suas atividades laborais.
Na contestação ID.:103299945 , a autarquia previdenciária propugna pela improcedência do pleito exordial, aduzindo a inexistência de incapacidade que enseje a percepção do benefício almejado na preambular, não fazendo ainda o autor, segundo o INSS, jus à aposentadoria por invalidez em virtude de não estar provada a definitividade da invalidez.
Em sede de impugnação, o autor reiterou os argumentos da inicial e pugnou pela realização de audiência de conciliação e eventual instrução.
Inicialmente ajuizado perante à Justiça Federal, foi declinada a competência a este Juízo em razão da natureza acidentária do benefício requerido.
Vieram-me conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, visto que sendo caso de benefício requerido por suposta incapacidade, denota-se que a prova imprescindível é o laudo médico pericial, o qual, já foi escorreitamente juntado aos autos, sendo, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, aplicável, portanto, os termos do art. 355, inciso II do CPC.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, quando ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou a aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica que essa incapacidade para sua atividade habitual é permanente, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213.
No caso do autor, ele não tem direito a qualquer dos benefícios, pois a perícia concluiu que embora o periciando tenha sido acometido de doença incapacitante e até recebido benefício em razão da doença, no momento não existe incapacidade total ou parcial para exercer sua atividade habitual ( id.39586838 - Pág. 8).
Não é o caso de auxílio-doença, por não estar o autor incapacitado por mais de 15 dias, e nem de aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor continua com a sua capacidade laborativa.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Reiterando os requisitos legais necessários para fins de procedência do pleito autoral, ou seja, condição de segurado e incapacidade laboral, tenho que é incontroversa a condição de segurado do promovente, tendo em vista que já foi concedido benefício em seu favor anteriormente.
Doutra banda, a cessação do benefício se deu em face da não constatação, pela perícia médica do INSS, conforme inferido pelo próprio autor em sua exordial, razão pela qual, esse é o ponto que merece enfrentamento para fins de análise do pedido inaugural, não se fazendo necessária a produção de qualquer outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico.
Assim, consoante já juntado nos autos id.: 39586838, o expert concluiu que não subsiste a ocorrência de incapacidade por parte ao autor, seja ela parcial ou total, o que desautoriza o restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença dantes concedido ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, com isenção em face do quanto disposto nos termos do art.98, § 3º do NCPC.
Em razão da complexidade da matéria, converto o feito para o rito do Procedimento Comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
16/04/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867646-74.2024.8.15.2001
Tauana de Figueiredo Lima Costa Frazao
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 15:06
Processo nº 0809689-84.2020.8.15.0731
Janete Borges Ferreira
Q2 Construcoes LTDA
Advogado: Jose Willamy de Medeiros Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2020 12:22
Processo nº 0802779-15.2024.8.15.0371
Jose Airton do Nascimento Junior
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Giordano Fialho Fontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 09:03
Processo nº 0817398-70.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Marcilio Bezerra Torres
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 15:27
Processo nº 0810719-18.2024.8.15.0731
Ederland Pereira Duarte da Silva
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:33