TJPB - 0806185-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806185-53.2025.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DÍVIDA PRESCRITA VISUALIZADA EM SITE DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA FORMAL OU NEGATIVAÇÃO – NÃO SUPRIU EMENDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em face de OI S/A, sob o argumento de que estaria sendo cobrada de forma indevida por dívida prescrita, supostamente veiculada em plataforma pública de renegociação de débitos.
A promovente foi intimada para emendar a inicial, comprovando o interesse de agir, tendo se manifestado no Id 112038820, porém sem trazer elementos concretos aptos a demonstrar o necessário interesse processual para o ajuizamento da demanda, notadamente a existência de cobrança formal ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito realizada pela parte promovida. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, após análise da petição inicial, foi verificado que não havia nos autos elementos suficientes para a demonstração do interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação de cobrança formal ou de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda nas formas pretendidas.
Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de demonstrar a efetiva existência de cobrança ou inscrição desabonadora de crédito, conforme determina o art. 321 do CPC.
Apesar da manifestação da parte autora (Id 112038820), a emenda apresentada não sanou a deficiência apontada, permanecendo ausente o interesse de agir, uma vez que a promovente teve conhecimento do débito apenas por consulta espontânea a site de terceiros, sem qualquer demonstração de que houve ato comissivo da parte promovida tendente à cobrança, ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
O simples inconformismo do consumidor com a existência de dívida registrada em sistema de consulta pública não é suficiente, por si só, para ensejar a intervenção judicial, especialmente quando não comprovada a adoção de qualquer medida ativa por parte do credor, como notificações, negativação ou ameaça de execução.
No caso, a parte autora afirma que a cobrança é ilícita por se tratar de dívida prescrita, contudo, o único fato concreto apontado é a visualização da dívida na plataforma digital “acordo certo”, após consulta voluntária realizada por ela própria, o que, por si só, não caracteriza ato de cobrança.
Dessa forma, a promovente carece de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando seu envio ao arquivo, após tomadas as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 17:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806185-53.2025.8.15.0001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DÍVIDA PRESCRITA VISUALIZADA EM SITE DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA FORMAL OU NEGATIVAÇÃO – NÃO SUPRIU EMENDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS em face de OI S/A, sob o argumento de que estaria sendo cobrada de forma indevida por dívida prescrita, supostamente veiculada em plataforma pública de renegociação de débitos.
A promovente foi intimada para emendar a inicial, comprovando o interesse de agir, tendo se manifestado no Id 112038820, porém sem trazer elementos concretos aptos a demonstrar o necessário interesse processual para o ajuizamento da demanda, notadamente a existência de cobrança formal ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito realizada pela parte promovida. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, após análise da petição inicial, foi verificado que não havia nos autos elementos suficientes para a demonstração do interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação de cobrança formal ou de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda nas formas pretendidas.
Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de demonstrar a efetiva existência de cobrança ou inscrição desabonadora de crédito, conforme determina o art. 321 do CPC.
Apesar da manifestação da parte autora (Id 112038820), a emenda apresentada não sanou a deficiência apontada, permanecendo ausente o interesse de agir, uma vez que a promovente teve conhecimento do débito apenas por consulta espontânea a site de terceiros, sem qualquer demonstração de que houve ato comissivo da parte promovida tendente à cobrança, ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito.
O simples inconformismo do consumidor com a existência de dívida registrada em sistema de consulta pública não é suficiente, por si só, para ensejar a intervenção judicial, especialmente quando não comprovada a adoção de qualquer medida ativa por parte do credor, como notificações, negativação ou ameaça de execução.
No caso, a parte autora afirma que a cobrança é ilícita por se tratar de dívida prescrita, contudo, o único fato concreto apontado é a visualização da dívida na plataforma digital “acordo certo”, após consulta voluntária realizada por ela própria, o que, por si só, não caracteriza ato de cobrança.
Dessa forma, a promovente carece de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando seu envio ao arquivo, após tomadas as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:39
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:42
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0806185-53.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Afirma a parte promovente que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Todavia, não há nos autos demonstrativos suficientes de tal situação, prejudicando, portanto, a análise do pedido de justiça gratuita. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, e faturas de todos os cartões de crédito que possuir, tudo relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (cálculo via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas. 3.
Em sendo caso, deverá no mesmo prazo requerer parcelamento e/ou redução do valor das custas, comprovados os requisitos legais.
Faça-se constar que a ausência de manifestação ensejará no indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 4.
Deverá, ainda, a autora comprovar o interesse/necessidade processual na presente lide, uma vez que não houve qualquer cobrança pela parte promovida.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
07/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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