TJPB - 0804275-27.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804275-27.2023.8.15.0141 AUTOR: AUMAIR DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A., objetivando sanar erro material na sentença prolatada por este juízo, sob o fundamento de que: (a) os honorários advocatícios foram fixadas com base no valor da causa; e (b) o banco a devolver os valores descontados (dano material), no entanto, não houve valores debitados / descontados, pois trata-se de caso de CARTÃO CONVENCIONAL (e não consignado).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100389000). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material.
O erro material “é aquele considerado perceptível à primeira vista (primo ictu oculi), sem conteúdo decisório e cuja correção não implica a alteração do provimento jurisdicional. ” (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023), cuja retificação, inclusive, poderá ser realizada ex officio pelo julgador, a qualquer tempo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.555/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).
Compulsando os autos, depreende-se que a pretensão inicial do autor, bem como as matérias de defesa veiculadas pelo réu, foram analisadas de forma clara, objetiva e fundamentada por esta julgadora, nos seguintes termos: (...) notória a responsabilidade da administradora do cartão em relação a segurança dos seus dispositivos e operações, sendo certo que, diante da ausência de comprovação de alguma excludente presente do art. 14, CDC, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, no caso de compras não reconhecidas.
Deverá o banco réu, ainda, restituir à autora os valores indevidamente debitados de sua conta corrente para o pagamento do débito contestado.
Tal devolução, no entanto, deverá ocorrer de forma simples, vez que pressuposto para a restituição em dobro é a efetiva existência de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
Quanto a devolução simples do valor de R$ 13.550,00 (treze mil quinhentos e cinquenta reais), deve ser observado o que foi cobrado e efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito, o que somente poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença. (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos inicialmente deduzidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das compras indicadas pelo autor como sendo fraudulentas, totalizando o valor de R$ 13.550,00 (treze mil quinhentos e cinquenta reais); condenar o banco réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente debitados de sua conta bancária para o pagamento da dívida sub judice, os quais serão melhor apurados em sede de cumprimento de sentença, que deverão ser atualizados mediante incidência de correção monetária pela aplicação do INPC a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida, para que o réu exclua o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, bem como não efetue qualquer cobrança ao autor referente ao mencionado débito.
Ademais, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Desse modo, não vislumbro nenhum vício no julgado embargado, tampouco erro material, em relação à indenização por dano material, devendo eventual error in judicado ser veiculado por meio da via processual adequada.
Nesse momento, convém destacar que os aclaratórios possuem “finalidade integrativa”, o que, por conseguinte, revela-se incompatível com a pretensão recursal de reanálise ou reforma do julgamento. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados. (0026699-16.2014.8.15.0011, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023) Além disso, imperioso esclarecer que a autoridade judicial “não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, tendo em vista que, nos termos do art. 489 do CPC, “é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.264/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, não havendo vícios no julgado embargado, impõe-se a manutenção da sentença.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa processual do prazo em dobro para a Fazenda Pública, se for o caso.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: AUMAIR DE OLIVEIRA DANTAS Endereço: SITIO FORTUNA, S/N, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES OAB: PB17016 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, 16 andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 -
16/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de AUMAIR DE OLIVEIRA DANTAS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AUMAIR DE OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2024 06:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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