TJPB - 0801281-43.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 07:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCA CARLOS DIAS em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA CARLOS DIAS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Relata a autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pede, ainda, tutela antecipada e inversão do ônus da prova.
Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória.
Citada, a parte promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, pediu a retificação do polo passivo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que o serviço foi regularmente contratado.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Na ocasião, as partes requereram julgamento antecipado.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito em relação a ASPECIR PREVIDÊNCIA. 2.
A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a licitude dos descontos realizados no benefício da parte autora, que afirma não ter autorizado.
Esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Com base na análise dos elementos reunidos nos autos, conclui-se que, de fato, os descontos mencionados não foram devidamente autorizados pela autora.
O certificado de seguro no ID 106571007 - Pág. 1 carece dos requisitos essenciais para ser considerado válido.
Além disso, não há qualquer assinatura, nem mesmo digital.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, pois não se uniu aos autos documentos que comprovem a autorização dos descontos questionados.
Portanto, não estando comprovado a existência da relação jurídica, é certo que configura ilícita a conduta da instituição demandada em efetuar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora. 3.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ já se manifestou a respeito, conforme se abstrai do julgado abaixo colacionado: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 -Info 803).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, considerando que a promovida realizou a cobrança repetidas vezes, como demonstram os extratos bancários.
Por essa razão, a parte autora faz jus à reparação na esfera extrapatrimonial.
O STJ aponta que o acolhimento dos danos morais em caso de cobrança indevida pode ter provimento em caso de reiteração: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria instituição financeira, com estorno de valores pelo banco, independentemente de provimento jurisdicional. 2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento" (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 3.
Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.926.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Na esteira deste entendimento o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondente nos proventos da consumidora, impondo-se sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, de modo que a condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da autora, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Provido o apelo da autora e desprovido o do réu”. (TJPB; AC 0801253-68.2021.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 22/07/2024).
No caso posto, considerando a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, bem como os repetidos descontos realizados, entendo que o montante de R$2.000,00 é adequado para compensar a parte autora pelo prejuízo sofrido.
Este valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ) até o efetivo pagamento. 5.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; b) CONDENAR o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC desde a presente data; c) CONDENAR o réu restituir à parte autora os valores descontados, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença devidamente corrigido e acrescido de juros da SELIC.
Exclua-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo da demanda.
Proceda-se à inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da ação.
Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
07/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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30/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 22/01/2025 23:59.
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04/01/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 09:36
Recebidos os autos.
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10/12/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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10/12/2024 09:36
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/11/2024 08:20
Recebidos os autos.
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22/11/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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22/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARLOS DIAS - CPF: *11.***.*10-03 (AUTOR).
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12/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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