TJPB - 0800218-93.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800218-93.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Nomeação] IMPETRANTE: ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ALISSON GADELHA SOARES - PB24052 IMPETRADO: MUNICIPIO DE COREMAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB.
Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 1º lugar para o cargo público efetivo de Técnico em Laboratório no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 108473313), o qual previa 1 vaga.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 108473319), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 108473320).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 19/2024 publicado no dia 08/10/2024 (ID. 108473324) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 181/2024 publicada em 21/11/2024 (ID. 108473305).
Tomou posse e entrou em exercício em 28/11/2024 (ID. 108473306).
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 108473312), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 003/2025, publicado em 01/01/2025 pelo Prefeito do Município de Coremas/PB, em face da impetrante, devendo a autoridade coatora possibilitar a continuidade no exercício das atribuições do cargo para o qual o(a) impetrante foi nomeado, sem prejuízo de sua remuneração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Atribuí à causa o valor de R$1.518,00.
Junta documentos.
Concedeu-se a tutela de urgência e deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Intimada, a procuradoria do Município de Coremas.
Parecer do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em suma, a parte autora alega que é servidora pública efetiva, desde nov./dez. de 2024.
Contudo, no dia 1º/1/2025, o réu suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025, “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
O réu, no dia 27/3/2025, no exercício da autotutela administrativa, revogou os efeitos do Decreto Municipal n.º 003/2025, também, em relação à parte autora.
Veja: “DECRETO Nº 013/2025, COREMAS 27 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO PARCIAL DO EFEITOS DO DECRETO 003/2025 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Coremas, Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em atenção ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO as liminares concedidas nos processos judicias nos quais suspendem em relação aos autores os efeitos do decreto 003/2025, sob o fundamento de que não houve antes da emissão do decreto a oportunidade aos interessados/prejudicados para se defenderem, o que violaria o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; CONSIDERANDO o Poder dever de autotutela da administração pública; DECRETA: Art. 1º.
Fica revogado os efeitos do decreto 003/2025 em relação aos seguintes servidores e processo: DAYVANDIO SILVINO DE LUCENA- 0800027-48.2025.8.15.0561; VALMIR DIOLINO DE SOUSA FILHO- 0800037-92.2025.8.15.0561; MIZAIAS LUIZ DE LACERDA- 0800045-69.2025.8.15.0561; MARCELO PEREIRA- 0800046-54.2025.8.15.0561; DANILO PEREIRA CUNHA- 0800047-39.2025.8.15.0561; MONALIZA BENEDITO DOS SANTOS- 0800049-09.2025.8.15.0561; JOAO MARCOS DA SILVA- 0800104-57.2025.8.15.0561; LUCAS LEO MACIEL ESTRELA- 0800006-72.2025.8.15.0561; ANDRE SOARES LINO- 0800008-42.2025.8.15.0561; COSMO GUSTACO JACOME FERNANDES- 0800010-12.2025.8.15.0561; ABEMAEL SOARES PEREIRA- 0800012-79.2025.8.15.0561; JOSEFA PEREIRA SOARES- 0800013-64.2025.8.15.0561; JOAO PAULO FERREIRA DE SOUSA BARBOSA- 0800014-49.2025.8.15.0561; MARGARIDA LACERDA DE ANDRADE NETA- 0800015-34.2025.8.15.0561; ELIANE LOPES DO VALE MARCULINO- 0800016-19.2025.8.15.0561; MAYANNE RENATA DE ALMEIDA SILVA- 0800017-04.2025.8.15.0561; JANNAYNA BELO LEANDRO- 0800018-86.2025.8.15.0561; ISMAIL FERREIRA DA SILVA NETO- 0800021-41.2025.8.15.0561; EDSON LUCAS TRAVASSOS FELIX- 0800022-26.2025.8.15.0561; EDINALVA GOMES DA SILVA PEREIRA- 0800028-33.2025.8.15.0561; SORAYA ALMEIDA DE OLIVEIRA- 0800041-32.2025.8.15.0561;FRANCIMAR PEREIRA DE LIMA- 0800044-84.2025.8.15.0561; VANDERLEI MATIAS DE SOUZA- 0800055-16.2025.8.15.0561; FRANCISCO WEVERTON DE ARAUJO SOUSA- 0800058-68.2025.8.15.0561; LUZIA JASCINEIDE JUSTINO- 0800009-27.2025.8.15.0561; CELLY VICTORIA FORMIGA OLIVEIRA, EMY JODELLE MARTINS PEREIRA, GEIZA LISBOA ROLIM, ITALO BARROS XAVIER E JANAINA MARIA DA SILVA- 0800025-78.2025.8.15.0561; JOSE GILVAM OLIVEIRA DA SILVA- 0800121-93.2025.8.15.0561; JOSE ROBERTO DE ARAUJO SILVA- 0800099-35.2025.8.15.0561; GIRLANIA DE OLIVEIRA SANTANA FERREIRA- 0800132-25.2025.8.15.0561; DANILO FERREIRA DE SOUSA- 0800387-17.2024.8.15.0561;SAMARA FORMIGA DE LIMA LUCENA - 0800125-33.2025.8.15.0561;TAYSA RIVANIA ANDRADE DE SOUSA MOURA- 0800123-63.2025.8.15.0561;EDIVALDO CARREIRO DE ALMEIDA- 0800110-64.2025.8.15.0561;FRANCISCO FLAVIO DE MEDEIROS- 0800118-41.2025.8.15.0561;FRANCIANO DE MEDEIROS BANDEIRA- 0800077-74.2025.8.15.0561;KIRYA CRISTINNE BATISTA JUSTINO- 0800086-36.2025.8.15.0561; EDSON ALENCAR SANTOS- 0800154-83.2025.8.15.0561; THIAGO MATEUS BATISTA PINTO- 0800137-47.2025.8.15.0561; ALAN CRUZ RIBEIRO- 0800087-21.2025.8.15.0561; PAULO ROMERIO MOTA DE MORAIS- 0800036-10.2025.8.15.0561; LUCAS DAVY MIGUEL DE ARAUJO- 0800034-40.2025.8.15.0561; EYLDIA FERREIRA FERNANDES- 0800129-70.2025.8.15.0561; DEBORA DA SILVA PEREIRA - 0800112-34.2025.8.15.0561; FERNANDA LARISSA OLIVEIRA FERNANDES - 0800117-56.2025.8.15.0561; MARIA DAS NEVES PEREIRA DE OLIVEIRA- 0800175-59.2025.8.15.0561; AZEUIZA DE SOUSA REINALDO ALMEIDA- 0800096-80.2025.8.15.0561; JOSE THIAGO TOME DA SILVA- 0800105-42.2025.8.15.0561; EMANUEL VENTURA INACIO - 0800071-67.2025.8.15.0561; ALESSANDRA ALEXIA PAIVA E SILVA - 0800093-28.2025.8.15.0561; JORDAO DE ALMEIDA TRIGUEIRO- 0800100-20.2025.8.15.0561; JESSICA MAIARA COSTA CAVALCANTE - 0800097-65.2025.8.15.0561; ALINY MAYARA DE SOUSA LUNA- 0800126-18.2025.8.15.0561; LIVIA LAVINNY DA SILVA - 0800033-55.2025.8.15.0561; TADEIA EREMITA DE MEDEIROS - 0800035-25.2025.8.15.0561; THEREZA EMANUELE VENTURA INACIO - 0800072-52.2025.8.15.0561; EVALDO DA SILVA ARAUJO- 0800064-75.2025.8.15.0561; MARTA FRANCISCA DE OLIVEIRA FERNANDES- 0800052-61.2025.8.15.0561; ALINY ANDRADE DA SILVA- 0800059-53.2025.8.15.0561; WASHINGTON ANTONIO MATIAS DO NASCIMENTO SEGUNDO- 0800062-08.2025.8.15.0561; WESLEY RYAN LINS DE SOUZA- 0800054-31.2025.8.15.0561;ALTIERES RODRIGUES ABRANTES- 0800063-90.2025.8.15.0561;JOSE KELSON JUSTINO PAULINO- 0800005-87.2025.8.15.0561; ISMAEL ARISTIDES FERNANDES- 0800003-20.2025.8.15.0561; JOSEFA JULIANA DE ARAUJO GUEDES- 0800051-76.2025.8.15.0561; FRANCIELE FAUSTINO EUFRASIO- 0800007-57.2025.8.15.0561.
Art. 2º.
A revogação parcial do Decreto 003/2025 não atinge a determinação contida no atinge 4º quanto a abertura e apuração em processo administrativo da legalidade das convocações e nomeações de servidores do concurso 001/2021, realizadas entre 01/07/2024 até 31/12/2024, devendo o processo administrativo ser concluído com a máxima brevidade possível.
Art. 3º.
Determinamos a juntada de cópias deste decerto nos respectivos processos.
Art. 4º.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeitos de Coremas/PB, 27 de março de 2025.
EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional” (https://www.coremas.pb.gov.br/diariooficial.php?id=1031) (destaques no original) Dessarte, existiu a perda superveniente do objeto, visto que a norma jurídica municipal que originou esta Lide foi derrogada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, CPC), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda superveniente do objeto.
Indevidos honorários sucumbenciais (Súm. 512/STF1 e art. 25, LMS2).
Dispensada a remessa necessária (art.14, §1º, LMS3).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito _______________ 1 “Súm.512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” 2 “Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” (Lei Federal n.º 12.016/2009) 3 “Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” (Lei Federal n.º 12.016/2009) -
16/04/2025 08:50
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES DE MEIRA JUNIOR - CPF: *40.***.*84-08 (IMPETRANTE).
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07/03/2025 14:19
Outras Decisões
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07/03/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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