TJPB - 0807673-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807673-85.2024.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 EXECUTADO: TATIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI em face de TATIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA (EXECUTADO), conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a desistência, conforme se infere da petição de id. 104560877.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis um breve relato.
Decido.
O caso presente é de extinção da execução.
Nos termos do artigo 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Por outro lado, é cediço que a desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Acresça-se, ainda, que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nessa senda, ao confrontar as referidas disposições legais com as circunstâncias do caso em apreço, depreende-se que a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que a parte executada sequer foi citada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, em razão da natureza desta decisão.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 10:24
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 10:24
Determinada diligência
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04/04/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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