TJPB - 0877561-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:04
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877561-50.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Severino Ribeiro da Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 109252439 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 109252439, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte autora e de seu advogado para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito constante no Id nº 109771465; o primeiro, em favor do autor, no valor de R$ 4.718,70 (quatro mil setecentos e dezoito reais e setenta centavos); o segundo, no valor de R$ 2.771,30 (dois mil setecentos e setenta e um reais e trinta centavos) em favor do seu advogado, DR.
LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO, OAB/PB 14.737, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no Id nº 109854289.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de março de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:54
Juntada de diligência
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28/03/2025 10:42
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:41
Juntada de Alvará
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27/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:38
Determinada diligência
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27/03/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 13:38
Homologada a Transação
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27/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:30
Determinada diligência
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25/02/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *69.***.*60-82 (AUTOR).
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:06
Determinada diligência
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14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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