TJPB - 0800138-17.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800138-17.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA, regularmente qualificado, em face de BANCO AGIBANK S/A, também devidamente individualizado.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do id.116827487.
O exequente, em petição de id.117770346, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios).
Considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte sucumbente (id.116549380), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara com o levantamento da restrição constante em nome do executado, caso efetivada, junto ao SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:20
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:10
Outras Decisões
-
25/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800138-17.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO AGIBANK S/A.
Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
DESPACHO: Calcule-se o valor das custas processuais e intime-se a parte ré para proceder com o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:12
Juntada de cálculos
-
24/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 03:04
Recebidos os autos
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *71.***.*55-72 (AUTOR).
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20/02/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA (*71.***.*55-72).
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12/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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