TJPB - 0800138-17.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800138-17.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA, regularmente qualificado, em face de BANCO AGIBANK S/A, também devidamente individualizado.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do id.116827487.
O exequente, em petição de id.117770346, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação.
No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO.
Considerando que as partes não têm interesse recursal, eis que essa sentença atende à pretensão de ambas, fica certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios).
Considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte sucumbente (id.116549380), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara com o levantamento da restrição constante em nome do executado, caso efetivada, junto ao SERASAJUD.
Após, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/10/2024 03:04
Baixa Definitiva
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26/10/2024 03:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 03:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:42
Conhecido o recurso de EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *71.***.*55-72 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 06:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 07:04
Conclusos para despacho
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05/07/2024 06:33
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:39
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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