TJPB - 0802528-18.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 12:09
Juntada de comunicações
-
10/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:59
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:23
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802528-18.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Pagamento] EXEQUENTE: HOLCIM (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em o executado após determinada a expedição de mandado de penhora de bens, reconheceu o crédito do exequente e requereu o fracionamento da execução em 06 parcelas, efetuando na mesma oportunidade, o pagamento do percentual de 30% do valor do débito, conforme previsão do art. 916, do CPC.
Neste sentido, o art. 916 do CPC prevê a possibilidade do devedor, reconhecendo a dívida pleiteada, requerer o parcelamento da dívida, desde que comprovado o depósito que corresponda a 30% (trinta por cento) do valor exequendo.
Compulsando-se os autos, verifica-se no id. de nº 107939335 que a executada efetuou o depósito do valor de R$ 39.949,94 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente à 30% do valor da dívida, requerendo o parcelamento do saldo remanescente de R$ 93.216,51 (noventa e três mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), em 06 (seis) parcelas de R$ 15.536,09 (quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), a serem pagas a partir de 17/03/2025, sempre no dia 17 dos meses subsequentes.
A parte exequente manifestou aceitação do pedido de parcelamento (id. 108348139.
Assim, tendo em vista que a parte exequente manifestou concordância com o pedido de parcelamento, verifica-se que é o caso de homologação.
Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Desta maneira, para que produza os seus devidos efeitos legais, HOMOLOGO o parcelamento requerido pela executada, que deverá efetuar o pagamento das parcelas vincendas no valor de R$ 15.536,09 (quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e nove centavos), via depósito judicial, até o dia 17 de cada mês subsequente, ficando desde já advertida que o descumprimento do parcelamento acarretará no vencimento antecipado da dívida e o acréscimo de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do § 5º, incisos I e II do art. 916 do CPC.
Ficam suspensos os atos executivos.
Deixo de determinar a expedição de alvará em favor da exequente, nesta ocasião, tendo em vista a transição BB-BRB, regulamentada pelo Ato da Presidência nº 63/3025, que determina a expedição de alvará apenas em casos emergenciais (saúde/alimentos), salientando que a prestação de serviço pelo BRB será prestada integralmente a partir do dia 14/04.
INTIMEM as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
07/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:16
Homologada a Transação
-
01/04/2025 14:16
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:46
Determinada diligência
-
07/01/2025 16:46
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:44
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/07/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:53
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2024 08:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LITORAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES AGRA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:07
Decretada a revelia
-
20/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/09/2023 07:51
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 10:03
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
07/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de HOLCIM (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLCIM (BRASIL) S.A. (60.***.***/0001-17).
-
02/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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