TJPB - 0811086-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0811086-78.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA REU: ANA CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO LOPES Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 18/09/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
21/07/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/07/2025 10:09
Recebidos os autos.
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10/07/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:12
Determinada diligência
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17/04/2025 11:12
Deferido o pedido de
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11/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811086-78.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Cobrança em face de ANA CLAUDIA MENDES DO NASCIMENTO LOPES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovente tem domicílio na Comarca de Ivaiporã/PR.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de abril de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 19:32
Declarada incompetência
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03/04/2025 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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