TJPB - 0800500-73.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800500-73.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DA TAXA.
TAXAS E TARIFAS.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% A.M.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, ajuizada por NOALDO GOMES CAVALCANTI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o autor celebrou junto ao banco promovido um contrato de crédito pessoal, em 19/08/2024, mas que a ré exacerbou na cobrança de encargos e juros acima da média, desrespeitando o contrato firmado.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer: a) a readequação das taxas de juros no percentual de 5,74% ao mês, bem como a devolução do valor cobrado de forma abusiva; b) a declaração de abusividade e falha na prestação de serviço por cobrar as prestações acima da taxa de juros autorizado pelo BACEN; c) a nulidade da cobrança das taxas e tarifas a serem reconhecidas como ilegais, bem como a restituição dos valores; d) a declaração de ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou contratados em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês e) condenar a ré a compensar todos os valores cobrados indevidamente.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 106961325).
Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a irregularidade do documento pessoal e impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios praticados e que não é possível aplicar a taxa média do BACEN sobre o contrato de empréstimo.
Sustenta que é possível a capitalização mensal de juros e que inexiste abusividade nos juros remuneratórios.
Afirma que a cobrança de IOF é legal e que não há ato ilícito que enseje a condenação em danos morais para restituir os valores cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 107983722).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 112152559).
O banco réu juntou o contrato firmado entre as partes (ID: 112582381).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos e tratando-se de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa, em especial o contrato, mostra-se suficiente para o deslinde do mérito, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – Das preliminares II.1 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.2 – Do documento pessoal do autor O banco alega que há irregularidade no documento pessoal do autor (CNH), por estar fora da validade.
Todavia, a validade da CNH, no que tange à sua função de identificação, não é afetada pelo vencimento, que se refere apenas à habilitação para conduzir veículos automotores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO C.P.C/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CNH VENCIDA.
ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
POSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista.
Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psicológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação . 2.
A sentença julgou improcedente o pedido.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3.
Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO C.P.C/2015 4.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5.
Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6.
O parágrafo 10º do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7.
Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental.
Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D.J.e 6/9/2019; REsp 1 .805.381/AL, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D.J.e 6/6/2019; REsp 1.632 .615/SP, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D.J.e 22/9/2017 8.
Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1804886 SP 2019/0054885-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.J.e 30/03/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, em que se almeja a realização de nova prova objetiva para o cargo de Cirurgião Dentista em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital 1-SEAP/SES-NS de 28 de maio de 2014.
Alega a impetrante, ter sido impedida de realizar o exame no dia previsto devido ao fato de ter apresentado, no momento da identificação, Carteira Nacional de Habilitação vencida, documento que teria sido recusado pelo fiscal de prova. 2.
A controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade expirado, como documento de identificação pessoal. 3.
Em recente julgado da 1a Turma deste Superior Tribunal de Justiça, REsp. 1 .805.381/AL, firmou-se a compreensão de que o prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (REsp .1.805.381/AL, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, D.J.e 6.6.2019). 4.
Nesse contexto, revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o Edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado.
Acrescente-se, ainda, não haver violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso Público. 5.
In casu, a leitura atenta dos elementos de prova constantes dos autos revela não ter a impetrante demonstrado que fora eliminada do certame público em decorrência de ter apresentado CNH fora do prazo de validade como documento de identificação para realização das provas objetivas, limitando-se a acostar o documento de fls. 13 em que pugnou junto ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES a realização de nova prova objetiva. 6.
Ou seja, não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória.
Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória.
Com efeito, ausente a prova do direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, ainda que por outros fundamentos. 7.
Recurso em Mandado de Segurança do Particular a que se nega provimento. (STJ - RMS: 48803 DF 2015/0170636-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 06/09/2019) Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.3 – Da impugnação à gratuidade judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno de suposta cobrança de encargos e juros acima da média no contrato de empréstimo pessoal (não consignado) firmado entre as partes, requerendo a devolução dos valores cobrados a maior.
III.1 - DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009) Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para a modalidade contratada entre as partes no período do negócio jurídico ora discutido era de 5,74% a.m. e 95,44% a.a: Da análise do contrato encartado aos autos, verifica-se que a taxa de juros aplicada foi de 19,8500% a.m e 778,3200% a.a. (112582382 - Pág. 1).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada exorbita a taxa média de mercado praticada no mês da celebração do contrato, impondo-se a revisão para adequá-lo à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3.
O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4.
Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido .
Sentença de procedência mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora .
Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Revisional.
Contrato Bancário.
Empréstimo pessoal não consignado .
Sentença deimprocedência.
Inconformismo daAutora.
Acolhimento.
Juros remuneratórios e pré-fixados .
Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS.
Abusividade das taxas de juros previstas no Contrato .
Ocorrência. Índices aplicados muito acima da média de Mercado aplicada pelas demais Instituições Financeiras.
Entendimento vinculante do C.
Superior Tribunal de Justiça no Resp . 1.061.530/RS (Tema 27).
Devido o recálculo das parcelas à luz da taxa de juros média de mercado .
Aplicação da taxa média de mercado como parâmetro idôneo e confiável para redução da taxa contratualmente pactuada.
Devolução do quanto pago a maior, na forma simples.
Danos morais não configurados.
Hipótese que não configura dano moral in reipsa.
Livre contratação.
Ausente invasão danosa à esfera extrapatrimonial do Apelante.
Necessária prova de que o dano repercutiu na esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Sentença parcialmente reformada .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10598069220238260114 Campinas, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/09/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1.
Juros remuneratórios.
Abusividade.
Taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central .
Pactuação de taxa de juros anual de 666,69%.
Redução equitativa que se impõe, com repetição do indébito – 2.
Dano moral caracterizado.
Cobrança de taxa de juros abusiva, em taxa anual mais de sete vezes acima da média do mercado .
Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância às circunstâncias do caso concreto – Sentença reformada. Ônus sucumbenciais integralmente atribuídos à apelada (CPC, art. 86, par. único) Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10155126320248260196 Franca, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS ABUSIVOS.
TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA NO CONTRATO ENTABULADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REVISÃO.
CABIMENTO.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a revisão de taxas de juros apenas é cabível em situações excepcionais, quando os índices pactuados excedem consideravelmente a taxa média divulgada pelo BACEN para o tipo/modalidade do contrato de crédito ao tempo da contratação. 2.
No caso em análise, o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 1238945973 foi firmado em 01 de novembro de 2022, para obtenção de crédito pessoal no valor de R$ 1.580,16 (mil quinhentos e oitenta reais e dezesseis centavos), com a incidência de juros remuneratórios no patamar de 9,01% ao mês e 185,52% ao ano, quando a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação creditícia era de 5,32% a.m. e 86,35% a.a. 3.
Caso em que a taxa de juros contratada superou o dobro da média estabelecida pelo Banco Central, configurando abusividade que colocou a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Constatada a abusividade, impõe-se a adequação dos juros aplicados ao contrato às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para os empréstimos pessoais não consignados realizados em novembro de 2022, bem como a descaracterização da mora. 5.
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança em excesso, amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro. 6.
A cobrança de juros abusivos, mesmo que injusta, não configura, por si, qualquer dano aos direitos de personalidade da parte Autora, não passando o ocorrido de mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, não há falar em indenização por danos morais.
Precedentes desta Corte. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.1 (TJ/TO, Apelação Cível, 0001911-44 .2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:21:42) (TJ-TO - Apelação Cível: 00019114420248272729, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 18/12/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) III.2 - TAXAS E TARIFAS QUE VENHAM A SER RECONHECIDAS COMO ILEGAIS O promovente requer a nulidade da cobrança com a consequente restituição de taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas.
Todavia, não especificou as taxas e tarifas encartadas no contrato e que pretende revisar, desatendendo aos termos do Art. 332, § 2º, do C.P.C.
A mera alegação genérica de cláusulas/tarifas/taxas abusivas, onerosas e iníquas não induz a manifestação de ofício do magistrado, sendo obrigação da parte requerente delimitar o objeto da sua pretensão.
Oportuno citar o entendimento expressado na Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado pelo foi genérico, já que não especificou as taxas e tarifas, não há como este juízo analisar o pedido.
III.3 – JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, quando o contrato bancário não for regido por legislação específica.
Ressalto que os juros moratórios só são cobrados se houver pagamento das parcelas com atraso.
Assim, na hipótese de atraso no pagamento, os juros de mora incidentes na operação devem ser limitados a 1% a.m.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para: 1 - DECLARAR ilegais os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação (5,74% a.m. e 95,44% a.a.), condenando o promovido a restituir o autor, os valores efetivamente pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; 2 – fixar os juros moratórios em caso de atraso no pagamento das prestações ao patamar máximo de 1% a.m. e, consequentemente, condenar o promovido a proceder com a devolução, de forma simples, dos valores cobrados e efetivamente adimplidos pelo autor, acima deste percentual, corrigidos monetariamente, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Sobre os valores devidos, nos termos da decisão do Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1795982, j. 21/10/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA.
Tendo em vista ao princípio da causalidade, eis que a instituição financeira demandada foi quem deu causa à promoção da hodierna querela, deverá suportar sozinha o valor das custas processuais devidas, bem como os honorários sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1) IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
"(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.(...)" -
16/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800500-73.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOALDO GOMES CAVALCANTI REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 7 de abril de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
07/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2025 09:55
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
-
31/01/2025 09:55
Outras Decisões
-
31/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOALDO GOMES CAVALCANTI - CPF: *96.***.*82-00 (AUTOR).
-
30/01/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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