TJPB - 0801082-82.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL MARI PREV em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 10:52
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801082-82.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
CLOVIS MARCULINO DA CRUZ ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face do MARIPREV.
Narra que: "O Autor é servidor público municipal vinculado à Secretaria de Infraestrutura do Município de Mari/PB, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Desde janeiro de 2019, vem enfrentando severas limitações físicas decorrentes de patologias crônicas e progressivas, sendo diagnosticado com Espondilite Anquilosante (CID M45) e Dor Lombar Baixa (CID M54.5), doenças que comprometem gravemente sua capacidade laborativa. (...) Diante de seu quadro clínico debilitante, o Autor requereu sucessivamente benefícios por incapacidade temporária, tendo sido concedidos em diversas ocasiões, o que comprova o reconhecimento. (...) prévio da sua condição incapacitante.
Contudo, a progressão da doença e a ineficácia dos tratamentos convencionais evidenciam que sua incapacidade tornou-se permanente, impossibilitando-o definitivamente de exercer suas funções laborais. (...) Mesmo reconhecendo que o Autor não preenche os requisitos para o benefício por incapacidade, o Município de Mari/PB optou por mantê-lo afastado de suas atividades e continua efetuando o pagamento de seu salário, sem, no entanto, conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a que faz jus.
Em 11 novembro de 2024, o Autor protocolou requerimento administrativo junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARI-PB, solicitando a concessão da aposentadoria por invalidez.
No entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não há comprovação de incapacidade permanente, decisão esta que desconsidera os laudos médicos apresentados e a evolução progressiva da enfermidade. (...) Ocorre que o quadro clínico do Autor não apenas persiste, mas se agrava, tornando inviável seu retorno ao trabalho.
A Espondilite Anquilosante é uma doença inflamatória crônica, de caráter degenerativo, que leva à fusão das vértebras e limita severamente a mobilidade da coluna, resultando em dor constante e significativa restrição funcional.
Ademais, a Dor Lombar Baixa associada intensifica ainda mais suas dificuldades, agravando o sofrimento físico e impossibilitando-o de realizar as atividades inerentes à sua função de Auxiliar de Serviços Gerais, que exige esforço físico contínuo.
Dessa forma, resta evidente a contradição da Administração Pública, que, ao mesmo tempo em que reconhece a inaptidão do Autor para o exercício de suas funções ao mantê-lo afastado e remunerado, negalhe o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, submetendo-o a uma situação de incerteza e insegurança jurídica." (grifo nosso) Pede, no mérito, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento do retroativo a contar da data do requerimento administrativo.
As partes não celebraram acordo em audiência. (id. 111922276) O MARIPREV apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e o indeferimento da petição inicial e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação da ocorrência do evento incapacidade permanente e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 113209462) Réplica apresentada pela parte autora em id. 114493715. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Sustenta a parte ré que o autor ajuizou a presente ação sem aguardar a conclusão do trâmite administrativo do seu pedido de aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, interesse de agir do promovente.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG (Tema 350), de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decidiu que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de beneficio previdenciário.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
Vê-se, portanto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o prévio requerimento administrativo é a condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de concessão de benefício previdenciário.
No caso dos autos, restou comprovado, através do documento acostado em id. 110375428, que o autor postulou a concessão do benefício indicado na inicial perante a autarquia previdenciária ré, pedido esse que, inclusive, foi indeferido.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSO.
Sustenta a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida, haja vista a ausência de laudo médico oficial emitido por profissional da autarquia previdenciária.
Da análise dos documentos que acompanham a petição inicial, verifico que foi acostado aos autos pelo autor laudo emitido por médico particular, sendo esse suficiente para o ajuizamento da demanda, sem prejuízo do requerimento de perícia médica, por qualquer das partes, durante a fase de instrução do processo.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido é a (in)capacidade do autor para o trabalho.
O ônus de comprovar o fato controvertido é do autor, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma delas, sob pena de não produção da prova.
No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801082-82.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: CLOVIS MARCULINO DA CRUZ.
Advogado: TALITA CASSIMIRO BEZERRA OAB: PB30010 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA OAB: PB17295 Endereço: Av.
João Machado, 553, 515, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) AUTARQUIA MUNICIPAL MARI PREV.
Advogado: GEYSIELE VIEIRA DE ALBUQUERQUE SANTANNA OAB: PB28144 Endereço: Rua MARIA ALVES DA SILVA, 208, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
DESPACHO: uma vez apresentada a contestação, cumprir a sequência dos atos ordinatórios, intimando-se o(a) promovente para impugnação, no prazo de 15 dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
25/05/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801082-82.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: CLOVIS MARCULINO DA CRUZ.
Advogado: TALITA CASSIMIRO BEZERRA OAB: PB30010 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA OAB: PB17295 Endereço: Av.
João Machado, 553, 515, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) AUTARQUIA MUNICIPAL MARI PREV. .
DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de id. 110793949.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
15/04/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 08:31
Recebidos os autos.
-
15/04/2025 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 07:08
Indeferido o pedido de CLOVIS MARCULINO DA CRUZ - CPF: *29.***.*43-20 (AUTOR)
-
11/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 08:18
Juntada de Informações
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10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:49
Juntada de Informações
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04/04/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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03/04/2025 12:55
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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03/04/2025 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 08:22
Determinada a citação de AUTARQUIA MUNICIPAL MARI PREV - CNPJ: 14.***.***/0001-14 (REU)
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03/04/2025 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS MARCULINO DA CRUZ - CPF: *29.***.*43-20 (AUTOR).
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02/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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